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Mural Eletrônico
Matéria 20210810091711 Ordinária Executivo ADMINISTRAÇÃO 10/08/2021 09:16 532 KB

DECRETO Nº 037/2021 COVID 19 - 10 DE AGOSTO DE 2021

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
DECRETO
ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 037/2021 COVID 19 - 10 DE AGOSTO DE 2021

DECRETO Nº 037/2021, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias de prevenção de contagio pelo COVID-19 (novo coronavírus).

 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, usando a atribuição que lhe e conferida pela Lei Orgânica do Município,

 CONSIDERANDO que no dia 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou “Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional e que no dia 13 de março de 2020 a OMS também declarou estado de “Pandemia” em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS/COVID-19);

 CONSIDERANDO Portaria Nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 no qual Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). E

 CONSIDERANDO o artigo 13 “Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local”, do Decreto Estadual n.º 41.461, de 31 de julho de 2021, que Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergências de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19);

 DECRETA:


 Art. 1º As secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social voltarão a realizar os atendimentos presenciais, mantendo todos os protocolos de prevenção do novo coronavirus, e cada setor deve disponibilizar os equipamentos de proteção individual.

 Art. 2º No período de 09 de agosto de 2021 a 24 de agosto de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com 50% de sua capacidade, ficando vedado antes e depois destes horários a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

 I – Permite-se o retorno da música ao vivo em bares, lojas de conveniências e estabelecimentos similares sendo proibido o espaço para dança;

 II- Após o horário definido no caput deste artigo os estabelecimentos somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada do produto pelos próprios clientes no local.

 Art. 3º. No período de 09 de agosto de 2021 a 24 de agosto de 2021, as instituições religiosas, deverão funcionar com no máximo até 50% da capacidade de acomodação de pessoas, desde que respeitado o protocolo sanitário para reabertura de atividades religiosas elaborada pelo Colegiado Estadual para Avaliação dos Protocolos do Novo Normal para a Paraíba. 

 Art. 4º No período de 09 de agosto de 2021 a 24 de agosto de 2021, as academias de musculação, deverão funcionar com no máximo até 50% da capacidade de acomodação de pessoas, desde que respeitado o protocolo sanitário para reabertura destas atividades, previsto no Decreto 1.824 de 21 julho de 2020, elaborada pelo Colegiado Estadual para Avaliação dos Protocolos do Novo Normal para a Paraíba.


 Art. 5º No período de 09 de agosto de 2021 a 24 de agosto de 2021, fica liberada em 50% de sua capacidade dos clubes aquáticos, bem como espaços destinados a locação de piscina e similares, do mesmo modo a realização de treinos esportivos com desportista locais.


 I - Fica ainda terminantemente proibida a realização de jogos com desportistas de outros municípios e sem público, permitindo-se jogos só com equipes do município de Baraúna, sob pena de aplicação direta de multa no valor previsto neste decreto;

 II – A feira livre do município está mantida em sua normalidade;

 Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dos decretos municipais, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

 § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, o estabelecimento será notificado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

 § 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, no valor de R$ (2.000,00 dois mil reais).  

 Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, podendo ser prorrogado em quanto durar o estado de pandemia ocasionado pelo novo Coronavírus (SARS/COVID-19).


Baraúna - PB, 09 de agosto de 2021.

MANASSES GOMES DANTAS

PREFEITO MUNICIPAL

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20210810091711
TítuloDECRETO Nº 037/2021 COVID 19 - 10 DE AGOSTO DE 2021
Tipo da matériaDECRETO
SetorADMINISTRAÇÃO
Data/hora publicação10/08/2021 09:16
Data/hora autorização10/08/2021 09:16
Data de circulação11/08/2021
Diário OficialEdição nº 00308, data 11/08/2021, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
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Data de emissão deste comprovante: 07/07/2026 15:54
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20210810091711, intitulada DECRETO Nº 037/2021 COVID 19 - 10 DE AGOSTO DE 2021, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Baraúna/PB.

Publicação: 10/08/2021 09:16  |  Autorização: 10/08/2021 09:16  |  Circulação: 11/08/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 00308, 11/08/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: ADMINISTRAÇÃO

Publicada e autorizada por ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA.

Resumo do objeto
O Decreto nº 037/2021, de 09 de agosto de 2021, dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no Município de Baraúna, com fundamento no Decreto Estadual nº 41.461/2021 e na Lei Orgânica Municipal. No período de 09 a 24 de agosto de 2021, autoriza o retorno dos atendimentos presenciais nas secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, desde que mantidos os protocolos de prevenção e fornecidos equipamentos de proteção individual. Estabelece que bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar com atendimento presencial das 06h às 00h, limitados a 50% da capacidade, sendo permitida música ao vivo, vedado espaço para dança, e após esse horário apenas delivery ou retirada. Instituições religiosas, academias de musculação, clubes aquáticos e espaços para piscinas poderão operar com até 50% da capacidade, observados os protocolos sanitários estaduais. Fica proibida a realização de jogos com desportistas de outros municípios, permitindo-se apenas competições entre equipes locais, sob pena de multa. A feira livre permanece mantida em sua normalidade. Em caso de descumprimento das medidas sanitárias, o estabelecimento será notificado e poderá ser interditado por até 7 dias na primeira reincidência, e por 14 dias em nova reincidência, além de multa no valor de R$ 2.000,00. O decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado enquanto durar o estado de pandemia.
Data de emissão deste extrato: 07/07/2026 15:54