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Matéria 20241217094450 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 17/12/2024 09:44 188 KB

LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, NORMA QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
LEI COMPLEMENTAR
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, NORMA QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições conferidas no art. 69, IV, da Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º A alínea “b”, do inciso I, do art. 46, do Código Tributário do Município passa a vigorar com a seguinte alteração:

b) 3% (três por cento) sobre o valor restante.

Art. 2º O art. 58, do Código Tributário do Município passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI, assim redigidos:

IV - da denominação contratual, contábil ou gerencial da atividade desempenhada;

V - da existência de pacto expresso entre as partes, sendo suficiente a prática de atividade em favor de outrem; 

VI - da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente o conjunto de operações praticadas pelo prestador.

Art. 3º O art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor dos materiais agregados de forma permanente a obra e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS previstas no recente entendimento jurisprudencial REsp 1916376 /RS RECURSO ESPECIAL 2021/0011137-9.

I - Deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, incorporados, à obra, através de notas fiscais de compra do material, obrigatoriamente endereçada à obra nos limites do município, com a data de emissão compatível do início da obra até a sua finalização sem prejuízo de diligencia “in loco” levada a efeito da fiscalização produzidos ou comercializados pelo prestador desde que emitida sua nota fiscal com incidência de ICMS.

II - Fica o Poder Público municipal obrigado a reter e/ou recolher o Imposto Sobre Serviço – ISS quando for o tomador do serviço ainda que o prestador esteja inscrito no SIMPLES NACIONAL observada a alíquota efetiva do ISSQN para o mês de apuração através de declaração contábil juntamente com histórico de faturamento dos últimos 12 meses emitido por contabilista sob pena de incidência com alíquota máxima em 5, devendo o contribuinte abater o referido imposto no momento da geração do Documento de Arrecadação para aquele sistema, excetuados os casos previstos no art. 4ª da LC 166/2003.

III - Para os contribuintes optantes ao simples nacional e com domicílio fiscal fora do Município, será obrigatória a apresentação de declaração contábil contendo a alíquota efetiva atual bem como a declaração de faturamento dos últimos 12 meses, anteriores a emissão da nota fiscal de serviços), sob pena de incidência da maior alíquota de 5%.

IV - é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 até o limite de 60% (sessenta por cento); descritos nas alíneas “a” e “b”

V - Serão aceitas APENAS as notas fiscais referentes aos materiais fornecidos e empregados e/ou incorporados na obra de forma permanente (a exemplo de cimento, tijolos, ferragens, etc.) não sendo possível excluir da base de cálculo do ISS os de consumo ou de curta duração cuja a vida útil se esgota com próprio serviço e não se incorpora a obra (como por exemplo combustíveis, materiais explosivos, madeiras, ferramentas, etc.)

Art. 4º O art. 65 passa a vigorar sem os §§ 3º e 4º, que ficam integralmente revogados.

Art. 5º O art. 68 passa a vigorar acrescido do § 3º, assim redigido:

§ 3º A validade deste artigo está vinculada ao artigo 65 desta lei.

Art. 6º O art. 87 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, assim redigido:

Parágrafo único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 7º O art. 93 passa a vigorar sem o § 7º, que fica integralmente revogado:

Art. 8º O art. 93 passará a vigorar acrescido do § 8º, assim redigido:

§ 8º Para emissão de primeiro alvará de localização e funcionamento a cobrança será proporcional ao fim do exercício fiscal.

Art. 9º O art.106 passa a vigorar acrescido do § 3º, assim redigido:

§ 3º De acordo com a previsão do parágrafo anterior respondem solidariamente pela taxa o empreiteiro construtor ou assemelhados que tenham interesse em comum pela execução do serviço.

Art. 10. O art. 190 passa a vigorar sem o § 4º, que fica integralmente revogado.

Art. 11. O caput do art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se todos os seus incisos:

Art. 191. Para pagamento dos débitos tributários, o Secretário Municipal competente poderá, mediante solicitação da parte interessada, autorizar o parcelamento com fundamentação de acordo com a capacidade financeira do contribuinte.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 17 de dezembro de 2024.

 José Antônio Vasconcelos da Costa

Prefeito

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20241217094450
TítuloLEI COMPLEMENTAR N. 008/2024 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, NORMA QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tipo da matériaLEI COMPLEMENTAR
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação17/12/2024 09:44
Data/hora autorização17/12/2024 09:44
Data de circulação18/12/2024
Diário OficialEdição nº 02065, data 18/12/2024, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porOSVALDO JANUARIO DE LIMA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 13/07/2026 07:00
ESTADO DA PARAÍBA
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20241217094450, intitulada LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, NORMA QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 17/12/2024 09:44  |  Autorização: 17/12/2024 09:44  |  Circulação: 18/12/2024  |  Diário Oficial: Edição nº 02065, 18/12/2024 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
Fica sancionada a Lei que altera o Código Tributário do Município de Pedra Lavrada, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, para modificar a alíquota do imposto sobre serviços para 3% sobre o valor restante; incluir critérios para caracterização da prestação de serviços, como denominação contratual, pacto expresso e preponderância da atividade; alterar a base de cálculo do ISS nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, excluindo o valor de materiais produzidos pelo prestador fora da obra e comercializados com ICMS, limitada a dedução a 60%, resultando em alíquota efetiva mínima de 2%, conforme Lei Complementar nº 116/2003, com comprovação documental por notas fiscais; obrigar o Poder Público a reter ou recolher o ISS quando tomador do serviço, inclusive para optantes do Simples Nacional, com alíquota efetiva baseada em declaração contábil, sob pena de alíquota máxima de 5%; exigir declaração contábil para contribuintes do Simples Nacional com domicílio fora do município; revogar parágrafos dos artigos 65, 93 e 190; acrescentar parágrazo ao artigo 68 vinculando sua validade ao artigo 65; incluir parágrazo ao artigo 87 sobre tributação de múltiplas atividades; acrescentar parágrazo ao artigo 93 sobre cobrança proporcional para primeiro alvará; incluir parágrazo ao artigo 106 sobre responsabilidade solidária de empreiteiros; e alterar o artigo 191 autorizando parcelamento de débitos pelo Secretário Municipal conforme capacidade financeira do contribuinte, com fundamento no art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Data de emissão deste extrato: 13/07/2026 07:00