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Matéria 20210917122037 Extraordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 17/09/2021 17:31 654 KB

DECRETO 038/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO 038/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda, 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Covid-19 (novo coronavírus); 

CONSIDERANDO que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos eventuais casos suspeitos e confirmados; 

CONSIDERANDO o teor dos arts. 268 e 330, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro; 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas adicionais quanto ao acesso a locais públicos e privados do Município, sempre, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, minorando ao máximo a propagação do vírus, de modo a preservar a saúde pública; 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual de nº 41.610 de 14 de setembro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º - No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021, no município de Santo André-PB, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway)

Parágrafo único - O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de postos de combustíveis localizados na municipalidade, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Art. 2º - No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 3º - No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021 a construção no civil no âmbito do município de Santo André/PB somente poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º - No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021 poderão funcionar, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades: 

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º; 

II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; 

III – academias, com 50% da capacidade; 

IV – construção civil; 

V – feira livre;

§1º - A feira livre funcionará com as restrições impostas pelo art. 10 e seu parágrafo único.

§2º - A vigilância sanitária municipal, por meio de seu quadro de pessoal, irá realizar a devida fiscalização das normas descritas neste decreto junto a feira livre, e, promoverá a higienização da população com o uso de álcool 70%. 

Art. 5º - No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021 fica estabelecido que no âmbito do município de Santo André/PB a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local.

Art. 6º - As secretarias municipais, bem como a estrutura administrava do município, permanecerão com as atividades em pleno funcionamento, no entanto o atendimento à população em geral se dará mediante agendamento prévio e com a observância das normas descritas neste decreto, a fim de evitar aglomerações nas respectivas dependências, excetuando-se os serviços de saúde.

Art. 7º - Fica permitido, por meio do sistema híbrido, a permanência das aulas na rede pública municipal de ensino, cujas regras de aplicabilidade serão definidas por meio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º - A vigilância sanitária municipal, os agentes comunitários de saúde, as forças policiais estaduais, e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, sem prejuízo da competente interdição e/ou outras penalidades descritas nos termos do Decreto Estadual de nº 41.461 de 31 de julho de 2021.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no ‘caput’ serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 9º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput” deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. 

§2º - Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. 

§3º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

§4º - Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 8º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. 

§5º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 10 - Permanece obrigatório, em todo território do município de Santo André/PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 11 - No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021 fica permitido o funcionamento de parques infantis e circos, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 - No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13 - A qualquer momento novas medidas poderão ser adotadas em função do cenário epidemiológico do município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a próxima avalição do Plano Novo Normal.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor no dia 16 de setembro de 2021, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Santo André – PB, 16 de setembro de 2021.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20210917122037
TítuloDECRETO 038/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo da matériaDECRETO
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação17/09/2021 17:31
Data/hora autorização17/09/2021 17:31
Data de circulação20/09/2021
Diário OficialEdição nº —, data 20/09/2021, tipo EXTRAORDINÁRIA
Publicada porALDA VALMIRA ADRIãO DA SILVA
Autorizada porJONAS MACIEL DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 09/07/2026 03:12
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20210917122037, intitulada DECRETO 038/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 17/09/2021 17:31  |  Autorização: 17/09/2021 17:31  |  Circulação: 20/09/2021  |  Diário Oficial: Edição nº —, 20/09/2021 (EXTRAORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada por ALDA VALMIRA ADRIãO DA SILVA, autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
No período de 16 a 30 de setembro de 2021, o Município de Santo André-PB estabeleceu medidas temporárias de enfrentamento à pandemia de Covid-19, autorizando bares, restaurantes e similares a funcionarem presencialmente das 06h às 00h com ocupação de 50% da capacidade, vedada a comercialização para consumo no local fora desse horário, exceto por delivery ou retirada; o comércio e serviços podem operar até dez horas contínuas diárias; a construção civil, das 07h às 17h; salões de beleza, barbearias, creches, academias (com 50% da capacidade), feiras livres e demais atividades listadas devem observar protocolos sanitários; missas e cultos religiosos presenciais são permitidos com 50% da lotação; eventos sociais e corporativos, parques infantis e circos também estão autorizados, todos com observância dos protocolos estaduais e municipais de saúde; o uso de máscaras é obrigatório em espaços abertos ao público, vias, órgãos públicos, estabelecimentos privados e veículos; o descumprimento sujeita o infrator a multa de até R$ 50.000,00, interdição de até 7 dias (14 em reincidência), sem prejuízo de responsabilização civil e criminal com base no art. 268 do Código Penal; a fiscalização cabe à vigilância sanitária municipal, agentes comunitários de saúde, forças policiais estaduais e PROCON estadual, com recursos das multas destinados ao combate à Covid-19; as aulas na rede municipal podem ocorrer em sistema híbrido, conforme regras da Secretaria Municipal de Educação; o atendimento presencial nos órgãos públicos municipais dar-se-á mediante agendamento prévio, exceto serviços de saúde; o decreto entra em vigor em 16 de setembro de 2021, revogadas as disposições contrárias, com base no Decreto Estadual nº 41.610/2021 e demais fundamentos legais mencionados.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 03:12