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Matéria 20220112115408 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 12/01/2022 23:55 647 KB

LEI Nº 0503/2022 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 0503/2022 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Lei nº 503/2022

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º – O Poder Executivo, fica autorizado em caráter excepcional e transitório, conceder aos profissionais efetivos e contratados da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, no exercício de 2021, Abono - FUNDEB, para fins de cumprimento do índice constitucional de 70% do FUNDEB.

Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono -FUNDEB será estabelecido em decreto, e deverá ser à quantia necessária para integrar no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica – FUNDEB, relativos ao exercício financeiro de 2021. 
Art. 2º – Receberão o abono previsto no Art. 1º desta lei os integrantes do Quadro do Magistério e pessoal de apoio técnico e operacional da Secretaria da Educação efetivos e contratados, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único – Não fazem “jus” ao abono ora instituído:

I –os estagiários da rede municipal de ensino;
II –os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no Art. 5º desta lei.

Art. 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional ao salário do servidor: 
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no Art. 5º desta lei;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no Art. 5º desta lei.

§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus” apenas a um abono.

§ 2º – O abono será calculado de forma proporcional, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

Art. 4º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 

Art. 5º – Para cálculo do valor a que se referem os Art.s 3º e 4º desta lei serão considerados os seguintes períodos: 

I – janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela; 
II – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.
 
Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no limite mínimo do montante de 70,00% (setenta inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de dezembro de 2021. 

Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2021.


EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO

Prefeito Constitucional

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20220112115408
TítuloLEI Nº 0503/2022 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação12/01/2022 23:55
Data/hora autorização12/01/2022 23:55
Data de circulação13/01/2022
Diário OficialEdição nº 00395, data 13/01/2022, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJONAS MACIEL DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20220112115408, intitulada LEI Nº 0503/2022 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 12/01/2022 23:55  |  Autorização: 12/01/2022 23:55  |  Circulação: 13/01/2022  |  Diário Oficial: Edição nº 00395, 13/01/2022 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
A Lei nº 503/2022 autoriza, em caráter excepcional e transitório, a concessão de abono financeiro, denominado Abono-FUNDEB, aos profissionais efetivos e contratados da educação básica da rede municipal de ensino, vinculados à Secretaria da Educação, para cumprimento do índice constitucional de 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) relativos ao exercício de 2021. O valor global do abono será fixado em decreto, não podendo exceder 50% da remuneração bruta anual do servidor, e será pago de forma proporcional à carga horária e à frequência individual mínima de dois terços dos dias de efetivo exercício, aferida nos períodos de janeiro a novembro de 2021 (primeira parcela) e janeiro a dezembro de 2021 (parcela complementar). Ficam excluídos do benefício estagiários, servidores com frequência inferior ao mínimo exigido, inativos e pensionistas, sendo que o abono não se incorpora à remuneração para qualquer efeito. As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, autorizando-se a abertura de créditos suplementares no limite mínimo de 70% dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB de 2021, com fundamento no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. A lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2021.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 01:50