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Matéria 20220307041017 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 07/03/2022 16:14 655 KB

DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2022 - DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2022 - DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda, 

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; 

CONSIDERANDO, a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Covid-19 (novo coronavírus); 

CONSIDERANDO, que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos eventuais casos suspeitos e confirmados; 

CONSIDERANDO, o teor dos arts. 268 e 330, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro; 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual de nº 42.306 de 05 de março de 2022; 

DECRETA:

Art. 1º - No período compreendido entre o entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022, no município de Santo André-PB, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com ocupação de 100% da capacidade do local e terão que exigir a apresentação do comprovante de vacinação com esquema vacinal completo.

Art. 2º - No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022, no município de Santo André-PB, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. 

§ 1º Os bares e restaurantes, que, eventualmente, funcionem nas dependências do mercado público e centros comerciais somente poderão funcionar com ocupação de 100% da capacidade do local e terão que exigir a apresentação do comprovante de vacinação com esquema vacinal completo.

§ 2º As lanchonetes e estabelecimentos similares que, eventualmente, funcionem nas dependências do mercado público e centros comerciais poderão funcionar com ocupação de 100% da capacidade do local e terão que exigir a apresentação do comprovante de vacinação antes de efetuar a venda de qualquer produto. 

Art. 3º - No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022 a construção no civil no âmbito do município de Santo André/PB poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º - No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022 poderão funcionar, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades: 

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e exigindo a apresentação prévia do comprovante de vacinação de todos os clientes, empregados e colaboradores; 

II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; 

III – academias, com 100% da capacidade; 

IV – construção civil; 

V – feira livre;

§1º - A feira livre funcionará com as restrições impostas pelo art. 9º e seu parágrafo único. 

§2º - A vigilância sanitária municipal, por meio de seu quadro de pessoal, irá realizar a devida fiscalização das normas descritas neste decreto junto a feira livre, e, promoverá a higienização da população com o uso de álcool 70%. 

Art. 5º - No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022 fica estabelecido que no âmbito do município de Santo André/PB a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 100% da capacidade do local.

Art. 6º - As secretarias municipais, bem como a estrutura administrava do município permanecerão com as atividades em pleno funcionamento, no entanto o atendimento à população em geral se dará mediante agendamento prévio e com a observância das normas descritas neste decreto, a fim de evitar aglomerações nas respectivas dependências, excetuando-se os serviços de saúde. 

Art. 7º - A vigilância sanitária municipal, os agentes comunitários de saúde, as forças policiais estaduais, e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, sem prejuízo da competente interdição e/ou outras penalidades descritas nos termos do Decreto Estadual de nº 42.306 de 05 de março de 2022.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no ‘caput’ serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput” deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. 

§2º - Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. 

§3º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

§4º - Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. 

§5º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 9º - Permanece obrigatório, em todo território do município de Santo André/PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares. 

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. 

Art. 10 - No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022 fica permitido o funcionamento de parques infantis e circos, com 80%  da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 11 – No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022 ficam autorizados, no município de Santo André/PB, os eventos esportivos realizados em ginásios e estádios, com limite máximo de público de até 80% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo. 

Art. 12 - No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com ocupação de até 80% da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde  e a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo. 

Parágrafo único - Os eventos sociais e corporativos realizados sem fornecimento ou comercialização de alimentos e bebidas poderão ocorrer com 100% da capacidade do local. 

Art. 13 - No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022 no município de Santo André/PB, fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 70% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde. 

Parágrafo único - Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no Município de Santo André/PB deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento. 

Art. 14 - Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado e do país, sobretudo em decorrência da variante Ômicron, cuja evolução está sendo monitorada pela Secretária de Saúde Estadual. 

Art. 15 - Este decreto entra em vigor no dia 07 de março de 2022, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Santo André – PB, 07 de março de 2022.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20220307041017
TítuloDECRETO MUNICIPAL Nº 008/2022 - DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tipo da matériaDECRETO
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação07/03/2022 16:14
Data/hora autorização07/03/2022 16:14
Data de circulação08/03/2022
Diário OficialEdição nº 00430, data 08/03/2022, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porALDA VALMIRA ADRIãO DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 09/07/2026 03:12
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20220307041017, intitulada DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2022 - DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 07/03/2022 16:14  |  Autorização: 07/03/2022 16:14  |  Circulação: 08/03/2022  |  Diário Oficial: Edição nº 00430, 08/03/2022 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por ALDA VALMIRA ADRIãO DA SILVA.

Resumo do objeto
No período de 07 de março a 07 de abril de 2022, o Decreto Municipal de Santo André-PB estabelece normas sanitárias para enfrentamento da pandemia de Covid-19, autorizando o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares com ocupação de 100% da capacidade, condicionado à exigência de comprovante de vacinação com esquema completo; o comércio e setor de serviços podem funcionar sem aglomeração, observando distanciamento social; a construção civil opera das 07h às 17h; salões de beleza, barbearias, creches, academias e feiras livres funcionam com protocolos específicos, sendo que salões exigem agendamento prévio e comprovante vacinal; missas e cultos religiosos podem ocorrer com 100% de ocupação; parques infantis e circos operam com 80% da capacidade; eventos esportivos em ginásios e estádios são permitidos com até 80% de público, em setores distintos, com comprovante vacinal; eventos sociais e corporativos podem ter até 80% de ocupação, ou 100% se sem fornecimento de alimentos e bebidas, ambos com comprovante vacinal; shows são autorizados com até 70% de ocupação, exigindo comprovante vacinal completo e teste de antígeno negativo para Covid-19 realizado em até 72 horas. O uso de máscaras é obrigatório em espaços públicos e privados, sob fiscalização da vigilância sanitária, agentes de saúde, forças policiais e PROCON, com penalidades de multa de até R$ 50.000,00 e interdição de até 14 dias em caso de reincidência, com base no Decreto Estadual nº 42.306/2022 e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 03:12