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Matéria 20220803044749 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 03/08/2022 16:49 647 KB

LEI N° 0516/2022 - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NA FORMA QUE DISPÕE A ART. 198, §8º, §9º E §11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 0516/2022 - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NA FORMA QUE DISPÕE A ART. 198, §8º, §9º E §11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - O vencimento base dos agentes comunitários de saúde – ACS e dos agentes de combate às endemias – ACE, conforme regulamenta o art. 198, 9º da CF/88, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos (R$ 2.424,00 – DOS MIL QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens eventualmente previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

Art. 2º - O vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo art. 198, §9º da Constituição Federal, em consonância ao que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal no 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo Único - No caso das carreiras já existentes, o município de Santo André, Estado da Paraíba promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o ‘caput’.

Art. 3º - O cumprimento do que dispõe o caput do art. 1º e art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do art. 198, §9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do orçamento geral do município - OGM.

Art. 4º - Nos termos do art. 198, §11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 5º - O vencimento inicial dos agentes comunitários de saúde - ACS e de agente de combate às endemias - ACE será atualizado anualmente em consonância com o salário-mínimo vigente anualmente, onde será assegurado o mínimo de 2 (dois) salários-mínimos como salário-base inicial para as categorias de acordo com o art. 198, §9º da Constituição Federal, acrescidos de gratificações e outros benefícios eventualmente previstos em lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento geral do município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, a fim de atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2022, ficando-se revogadas as disposições em contrário.


Santo André – PB, 03 de agosto de 2022.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
- PREFEITO CONSTITUCIONAL -

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20220803044749
TítuloLEI N° 0516/2022 - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NA FORMA QUE DISPÕE A ART. 198, §8º, §9º E §11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação03/08/2022 16:49
Data/hora autorização03/08/2022 16:49
Data de circulação04/08/2022
Diário OficialEdição nº 00533, data 04/08/2022, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJONAS MACIEL DA SILVA
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Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 16:08
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20220803044749, intitulada LEI N° 0516/2022 - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NA FORMA QUE DISPÕE A ART. 198, §8º, §9º E §11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 03/08/2022 16:49  |  Autorização: 03/08/2022 16:49  |  Circulação: 04/08/2022  |  Diário Oficial: Edição nº 00533, 04/08/2022 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
A Lei sancionada fixa o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) em valor não inferior a dois salários mínimos (R$ 2.424,00), conforme o art. 198, §9º da Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.350/2006, assegurando demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. O piso salarial inicial das carreiras não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria, e a evolução salarial das carreiras já existentes tomará por base esse vencimento inicial. O cumprimento da lei fica condicionado ao repasse de recursos pela União, autorizando-se o Município a antecipar o novo piso com recursos do orçamento geral municipal. Os repasses federais para pagamento dos vencimentos não serão incluídos no limite de despesa com pessoal. O vencimento inicial será atualizado anualmente conforme o salário mínimo vigente, garantindo o mínimo de dois salários mínimos como base, acrescido de gratificações e benefícios legais. As despesas correrão por conta do orçamento municipal e dos repasses da União, autorizando-se a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. A lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 16:08