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Matéria 20240627042954 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 27/06/2024 16:29 644 KB

LEI Nº 582/2024 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORESDE FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 582/2024 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORESDE FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, nos termos que especifica. 

Art. 2º Ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Santo André, obrigados a conceder atendimentos preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia. 

Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos de lei federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. 

Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade. 

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: 

I.  Advertencia;
II.  Multa;
III.  A suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelicimento. 

.1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.

·2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a alegislação especifica e atendimento aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 

Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei. 

Art. 7º Esta lei em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 27 de junho de 2024.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20240627042954
TítuloLEI Nº 582/2024 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORESDE FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação27/06/2024 16:29
Data/hora autorização27/06/2024 16:29
Data de circulação28/06/2024
Diário OficialEdição nº 01000, data 28/06/2024, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJONAS MACIEL DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 09/07/2026 23:31
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20240627042954, intitulada LEI Nº 582/2024 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORESDE FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 27/06/2024 16:29  |  Autorização: 27/06/2024 16:29  |  Circulação: 28/06/2024  |  Diário Oficial: Edição nº 01000, 28/06/2024 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
Fica sancionada lei municipal que estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia no âmbito do Município de Santo André, Estado da Paraíba, obrigando órgãos públicos e estabelecimentos privados locais a concederem atendimento preferencial a essas pessoas, equiparado ao tratamento já dispensado a pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. A identificação dos beneficiários será feita mediante apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a enfermidade. O descumprimento da lei sujeitará os estabelecimentos às penalidades de advertência, multa e suspensão do Alvará de Licenciamento, sendo a aplicação das sanções regulamentada pelo Poder Executivo, com garantia de ampla defesa e contraditório, e o valor da multa definido pelo Executivo observando a legislação específica e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Poder Executivo terá o prazo de 60 dias para regulamentar a lei, que entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 23:31