Escolher outra cidade Suporte: (84) 98849-5299  |  (83) 99802-5105
Mural Eletrônico
Matéria 20241014031633 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 14/10/2024 14:46 646 KB

LEI Nº 587/2024 - “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ-PB PARA A LEGISLATURA 01/01/2025 A 31/12/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 587/2024 - “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ-PB PARA A LEGISLATURA 01/01/2025 A 31/12/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 

Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal fica fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais); 

Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); 

Art. 4º - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura fica fixado em R$ 6.925,00 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais). 

§1º- O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município (Art.29, VII, da Constituição Federal). 

§2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art.29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. 

Art. 5º - O presidente da câmara perceberá mensalmente o importe de R$ 10.430,00 (dez mil quatrocentos e trinta reais) pelas atribuições especificas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.  

Art. 6º - É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37 X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: 

I. Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos indices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).

II. A extensão da revisão aos vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;

III. A lei que estabelece a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37 X, da Constituição Federal. 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentaria próprias consignadas para o Poder Executivo e Legislativo, respectivamente, suplementada, se necessário. 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 14 de outubro de 2024. 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20241014031633
TítuloLEI Nº 587/2024 - “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ-PB PARA A LEGISLATURA 01/01/2025 A 31/12/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação14/10/2024 14:46
Data/hora autorização14/10/2024 14:46
Data de circulação16/10/2024
Diário OficialEdição nº 01076, data 16/10/2024, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJONAS MACIEL DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 09/07/2026 22:33
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20241014031633, intitulada LEI Nº 587/2024 - “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ-PB PARA A LEGISLATURA 01/01/2025 A 31/12/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 14/10/2024 14:46  |  Autorização: 14/10/2024 14:46  |  Circulação: 16/10/2024  |  Diário Oficial: Edição nº 01076, 16/10/2024 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
Fica sancionada lei que fixa os subsídios mensais do Prefeito em R$ 18.000,00, do Vice-Prefeito em R$ 9.000,00, dos Secretários Municipais em R$ 4.500,00 e dos Vereadores para a próxima legislatura em R$ 6.925,00, observados os limites constitucionais de 5% da receita municipal e o teto em relação ao subsídio de Deputado Estadual, sendo que o Presidente da Câmara perceberá R$ 10.430,00 pelas funções específicas do cargo, com reajuste anual assegurado aos Vereadores no mesmo índice e percentual da revisão geral concedida aos servidores públicos municipais, desde que não superior à inflação oficial e previsto na respectiva lei, correndo as despesas por dotações orçamentárias próprias, com vigência a partir da publicação e efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025, com fundamento nos artigos 29, VI e VII, e 37, X, da Constituição Federal.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 22:33