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Matéria 5FFE38C31480B Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 12/01/2021 21:06 650 KB

DECRETO Nº 0003/2021 - 12 DE JANEIRO DE 2021

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 0003/2021 - 12 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE ACERCA DA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES LIGADOS A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ -PB; REGULAMENTA O REGISTRO DE PONTO E APONTAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e a legislação correlata a espécie, RESOLVE:


CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos horários de serviço ao funcionamento de órgãos em função das atividades desenvolvidas;


CONSIDERANDO o dever de eficiência da Administração, a realização de atribuições com presteza, eficiência e rendimento funcional na obtenção de resultados positivos para o serviço público;


CONSIDERANDO que a assiduidade e pontualidade são elementos já utilizados dentre os critérios para promoção funcional, visando a valorização do servidor;



CONSIDERANDO que a uniformização, de horários e o controle de frequência objetivam a otimização dos serviços públicos municipais;


DECRETA:


Art. 1° - O horário, controle de registro de ponto e o apontamento da frequência dos servidores municipais far-se-ão de acordo com as normas previstas neste decreto.


Art. 2° - Os servidores que estão sujeitos à jornada de trabalho fixadas em 06 (seis) horas diárias poderão trabalhá-la de acordo com o horário determinado pelo respectivo secretário, ou chefe de setor. Já os servidores sujeitos à jornada de trabalho estipuladas em 08 (oito) horas diárias irão prestá-las entre as hs 08:00 às hs 12:00, e das hs 13:00 às hs 17:00, de segundas às sextas–feiras, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.


Art. 3° - Os servidores sujeitos à jornada de trabalho equivalente a 30 horas semanais e que estão classificados nas categorias de enfermeiros, auxiliar de enfermagem e de técnicos em enfermagem deverão cumprir, preferentemente, as disposições previstas na Lei Municipal de nº 473/2020.


Parágrafo Único - Eventuais intervalos para refeições não serão computados na jornada de trabalho.



Art. 4º - Cabe a Secretaria de Saúde determinar as jornadas básicas e especiais, inclusive em regime de plantão, a que estão submetidos os profissionais da saúde, tendo em vista que a unidade básica de saúde do Município funciona as 24hs, a fim de suprir as necessidades da população deste município.


Art. 5º - Os profissionais vinculados a Secretaria Municipal de Educação e que exerçam suas atribuições nos educandários do município de Santo André – PB, ficarão submetidos aos horários definidos no calendário escolar elaborado pela descrita Secretaria.


Art. 6º - As Secretarias Municipais, bem como os demais órgãos vinculados a administração direta ou indireta do município de Santo André - PB deverão, a partir da publicação e vigência deste decreto, observar a relação dos horários fixados para os servidores nelas lotados, conforme aqui regulamentado.


Art. 7º - Fica vedada a saída do servidor, temporariamente ou pelo restante do expediente, sob pena de cominação de falta nas horas não trabalhadas, exceto para:


I – A realização de consulta ou tratamento de saúde própria ou de seus dependentes, desde que apresente comprovação;



II – O atendimento de convocação do Poder Judiciário, ou para se fazer presente em reuniões ou outros atos de representatividades que estejam relacionadas a esfera Administrativa;


III - Para intervalo de refeição na forma descrita no parágrafo único do 2º deste decreto;


Art. 8º – No ato de confirmação da realização do pagamento referente aos salários, o secretário ou superior imediato poderá autorizar a saída do servidor durante o expediente e por até 1 (uma) hora, a fim de o mesmo receber seus vencimentos, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.




Art. 9º - O servidor poderá, desde que esteja cursando nível superior, técnico ou ainda realizando cursos determinados pela gestão municipal, se ausentar do trabalho faltando uma hora para o término do expediente, a fim de não vir a perder sua locomoção até a respectiva instituição de ensino nos transportes disponibilizados pelo município.


Art. 10 - Cada secretaria fixará critérios para controle de entrada e saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, necessitarem de realizarem trabalhos externos.




Art. 11 -  A frequência do servidor será apurada pelo ponto, seja este físico ou eletrônico.

Art. 12 - O ponto e o registro nele apontados é responsável pela comprovação da presença do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, sua entrada e saída.


§ 1º - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar suas faltas.




Art. 13 -  Fica a critério de cada secretaria um responsável pelo apontamento de frequência no respectivo livro ou em ponto eletrônico, caso seja esta a situação.




Art. 14 - Os casos não previstos no presente decreto deverão ser submetidos à decisão da Secretaria Municipal da Administração.


Art. 15 - Este decreto entrará vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.


Santo André-PB, 11 de janeiro de 2021.



EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO 
-Prefeito Constitucional-

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria5FFE38C31480B
TítuloDECRETO Nº 0003/2021 - 12 DE JANEIRO DE 2021
Tipo da matériaDECRETO
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação12/01/2021 21:06
Data/hora autorização12/01/2021 21:06
Data de circulação13/01/2021
Diário OficialEdição nº 00145, data 13/01/2021, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porLUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 09/07/2026 03:10
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 5FFE38C31480B, intitulada DECRETO Nº 0003/2021 - 12 DE JANEIRO DE 2021, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 12/01/2021 21:06  |  Autorização: 12/01/2021 21:06  |  Circulação: 13/01/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 00145, 13/01/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
O Decreto Municipal de Santo André-PB, datado de 11 de janeiro de 2021, dispõe sobre a definição dos horários de funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, regulamentando o registro de ponto e o apontamento da frequência dos servidores municipais, com fundamento na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. A norma estabelece que servidores com jornada de 6 horas diárias terão horário definido pelo respectivo secretário ou chefe de setor, enquanto os de 8 horas diárias cumprirão expediente das 08h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, com intervalo mínimo de 1 hora para refeição. Para enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem com jornada de 30 horas semanais, aplica-se preferencialmente a Lei Municipal nº 473/2020, cabendo à Secretaria de Saúde determinar jornadas básicas e especiais, inclusive em regime de plantão, considerando o funcionamento 24 horas da unidade básica de saúde. Os profissionais da Secretaria de Educação seguem os horários do calendário escolar elaborado pela pasta. O decreto veda saídas temporárias ou definitivas do servidor durante o expediente, salvo para consulta ou tratamento de saúde própria ou de dependentes (mediante comprovação), convocação judicial, reuniões administrativas representativas, intervalo para refeição, saída autorizada pelo superior imediato para recebimento de salários (até 1 hora) e ausência de 1 hora antes do término do expediente para servidores que cursam nível superior, técnico ou cursos determinados pela gestão municipal, visando locomoção por transporte municipal. Cada secretaria fixará critérios para controle de entrada e saída em trabalhos externos, sendo a frequência apurada por ponto físico ou eletrônico, vedada a dispensa do registro e o abono de faltas, com responsável designado por secretaria para o apontamento.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 03:10