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Matéria 20231110034051 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 10/11/2023 16:05 338 KB

DECRETO N° 110 /2023 - REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA OS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 110 /2023 - REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA OS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a LEI FEDERAL N° 10.820/2003, PARA OS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ.

DECRETA:

Art. 1° Fica permitida a consignação em folha de pagamento para agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários) e servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de SÃO VICENTE DO SERIDÓ - PB.

Parágrafo Único - As demais entidades da Administração Indireta do Município de SÃO VICENTE DO SERIDÓ, poderão adotar a consignação em folha de pagamento, conforme disposto no presente decreto mediante a autorização Prefeito.

Art. 2° Para efeitos deste decreto entende-se por:

§ 1º. Servidor: o ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado, em atividade, o aposentado, o
pensionista e o empregado público do município;
§ 2º. Agentes políticos: prefeito, vice-prefeito e secretários;
§ 3º. Consignação: depósito de valores para serem aplicados ao pagamento de despesas
obrigatórias;
§ 4º. Consignação em folha: desconto de determinada quantia, feita em folha de pagamento de
servidores, podendo ser classificadas em compulsórias ou facultativas;
§ 5º. Consignações compulsórias: são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou decisão judicial;
§ 6º. Consignações facultativas: são os descontos efetuados por acordo entre o servidor
(consignante) e o terceiro (consignatário);
§ 7º. Consignante: servidor que consigna quantia para certa despesa ou extinção de dívida;
§ 8º. Consignatária: credor, em favor do qual se consigna rendimento;
§ 9º. Credor: a que ou a quem se deve dinheiro;

§ 10º. Remuneração: é o total percebido pelo servidor ou empregado público correspondente ao
somatório do vencimento básico, adicionais, vantagens e benefícios concedidos ao servidor pelo
exercício do cargo público ou provento percebido por aposentados e pensionistas;
§ 11º. Refinanciamento: produto de empréstimo em dinheiro ainda não liquidado, onde se renovam o valor da parcela e/ou o prazo de seu empréstimo, podendo existir um saldo credor para esta operação;
§ 12º. Pro-rata-temporis: proporcional ao tempo decorrido, ou seja, calculado em função do tempo decorrido;
§ 13º. Custo Efetivo Total (CET): é a taxa percentual que inclui todos os custos pagos por pessoa física na contratação de empréstimos ou financiamentos.

Art. 3° Fica estabelecida como consignação compulsória em folha de pagamento, os itens abaixo:
I - quantias devidas em contribuição fixada, em favor da Fazenda Pública Municipal e Federal;
II - contribuição previdenciária;
III - pensão alimentícia e outras quantias em cumprimento de decisão judicial;
IV - dívidas ao erário municipal

Art. 4° É facultativa a consignação em folha de pagamento, mediante autorização expressa do servidor para:
I. Mensalidade e outros descontos de associação assistencial e sindicato legalmente
reconhecido como organização representativa de classe de servidor público municipal;
II. Empréstimos em dinheiro de instituição bancária e financeira ou de associação de
servidores públicos legalmente reconhecida;
III. Prestação de financiamento de casa própria.

Art. 5° O limite para as consignações de empréstimo não poderá exceder 30% (trinta por cento) do provento ou vencimento básico percebido pelo servidor, acrescido das gratificações mensais, horas extraordinárias e adicionais por tempo de serviço, deduzidas as consignações compulsórias.

Art. 6° O limite para as consignações facultativas, diferentes de empréstimo, não poderá exceder 30% (trinta por cento) do provento ou vencimento básico percebido pelo servidor, acrescido das gratificações mensais, horas extraordinárias e adicionais por tempo de serviço, deduzidas as consignações compulsórias e consignações de empréstimo.

Art. 7° Em caso de se extrapolar os limites dos artigos 5° e 6° deste decreto, serão inicialmente suspensas as consignações facultativas e, se necessário, as compulsórias;

Art. 8° O limite para as consignações é variável e proporcional aos valores da remuneração e descontos mensais percebidos pelo consignante.

Parágrafo Único - O cálculo da margem consignável é automático de acordo com a fórmula definida, não havendo possibilidade de alteração da mesma.

Art. 9° Poderão ser consignatários:
- instituição bancária e financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço de utilidade pública ou incorporada ao patrimônio público;
- associação e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de servidor público;

Art. 10° A consignação facultativa, que não for de empréstimo em dinheiro, será permitida para empresa ou instituição, mediante:
• credenciamento junto à Secretaria Municipal de Administração:
• cadastro de fornecedor junto à Secretaria Municipal de Administração;
• criação de código de desconto em folha de pagamento efetivada pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11° A consignação facultativa de empréstimo em dinheiro será permitida para instituição bancária ou associação, mediante:
• credenciamento de banco, instituição financeira ou associação junto à Secretaria Municipal de Administração;
• cadastro de fornecedor junto à Secretaria Municipal de Administração;
• criação de código de desconto em folha de pagamento efetivada pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo 1° O procedimento, bem como a documentação necessária para atendimento ao caput deste artigo, serão regulamentadas por meio de ato administrativo específico da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo 2° Fica reservada à Secretaria Municipal de Administração a avaliação e deferimento do produto ofertado pela consignatária, para criação de código de desconto em folha de pagamento.

Art. 12° O Município de São Vicente do Serido(PB) não responderá pelas obrigações contraídas referente à consignação facultativa dos seus servidores.

Art. 13° É restrita ao servidor titular consignante a contratação e operação de qualquer etapa da consignação.

Art. 14° O consignante exonerado, demitido, aposentando-se, ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto ao consignatário, do pagamento integral da consignação contraída.

Art. 15° O empréstimo em dinheiro consignado em folha será efetuado até o prazo máximo de:
a) Servidor: o ocupante de cargo efetivo 72 (setenta e dois) meses;
b) Agentes políticos: prefeito, vice-prefeito e secretários, até o final do mandato do Prefeito;

Art. 16° As taxas de Custo Efetivo Total (CET) aplicadas nos empréstimos consignados concedidos deverão estar expressas no CONVÊNIO a ser firmado entre o Município e a Entidade
Consignante, assim como nos CONTRATOS particulares entre os servidores do Município de São
Vicente do Seridó(PB) e a Entidade Consignante.

Parágrafo Único - As taxas estabelecidas no caput deste artigo poderão ser revistas a cada 12 (doze) meses ou a qualquer tempo em decorrência de fato relevante.

Art. 17° A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:

§ 1º. Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
§ 2º. Não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição;
§ 3º. As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.

Art. 18° 0 valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta-corrente de titularidade do consignante.

Parágrafo Único - Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de dívida.

Art. 19° É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte. o pagamento de seu débito.

Art. 20° A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá às disposições a seguir:

• o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 3 (três) dias úteis após solicitação de liquidação;
• não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada;
• para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis".

Art. 21° É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro,
devendo ser observados os seguintes critérios:

I - prazo máximo do refinanciamento em 72(setenta e dois) meses;
II - quantidade mínima de uma parcela quitada do empréstimo.

Parágrafo Único - O refinanciamento de que trata o caput deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas neste decreta.

Art. 22° Será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira que não seja consignatária da mesma.

Art. 23° O cancelamento da consignação facultativa poderá ocorrer:

I - independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;
II - a pedido do consignante, mediante requerimento junto ao setor de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração, quando não houver impedimento;
III - a pedido do consignante, mediante requerimento junto ao consignatário;
IV - a pedido do consignatário;
V - por força de lei:
VI - por ordem judicial;
VII - nos demais casos previstos neste decreto.

Parágrafo Único - O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.

Art. 24° O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou do Município. transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, à critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:

I - perda da faculdade de consignar pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses;
II - cancelamento definitivo do código de consignação.

Art. 25° O consignatário que tiver o código de desconto cancelado, ou sua massa de consignantes migrada para outro consignatário, ficará impedido de receber nova concessão.

Art. 26° A consignação ficará condicionada à declaração da margem de consignação por parte da Secretaria de Administração.

Art. 27° A consignação de empréstimo em dinheiro ocorrerá exclusivamente através das Instituições financeiras que firmarem convênio com o Município. nos termos deste decreto.

Parágrafo Único - Será obrigatória a utilização deste sistema por parte dos consignatários, estando condicionada à regulamentação em ato administrativo da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 28° É vedado ao consignatário condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a qualquer tipo de obrigatoriedade de contratação de outro produto ou serviço.

Art. 29° É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço. produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.

Art. 30° Com a morte do consignante ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da Consignação em Folha, por força do Artigo 16 da Lei Federal n° 1.046/50;

Art. 31° A instituição financeiro deverá firmar os empréstimos por meio de contrato de adesão,. com cláusulas que estabeleças iguais condições para todos os consignatários, o qual deverá estar registrado no cartório de registro de títulos, no Município de São Vicente do Seridó ou outro município que detém o registro de títulos;

Art. 32° A fiscalização no contido deste decreto caberá à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 33° Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

São Vicente do Seridó - PB, em 09 de novembro de 2023.
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20231110034051
TítuloDECRETO N° 110 /2023 - REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA OS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
Tipo da matériaDECRETO
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação10/11/2023 16:05
Data/hora autorização10/11/2023 16:05
Data de circulação13/11/2023
Diário OficialEdição nº 00201, data 13/11/2023, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 17:07
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20231110034051, intitulada DECRETO N° 110 /2023 - REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA OS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB.

Publicação: 10/11/2023 16:05  |  Autorização: 10/11/2023 16:05  |  Circulação: 13/11/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 00201, 13/11/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
Fica permitida a consignação em folha de pagamento para agentes políticos e servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Vicente do Seridó-PB, podendo as demais entidades da Administração Indireta adotá-la mediante autorização do Prefeito, estabelecendo-se como consignações compulsórias as quantias devidas à Fazenda Pública, contribuição previdenciária, pensão alimentícia e dívidas ao erário, e como facultativas, mediante autorização expressa do servidor, mensalidades de associações e sindicatos, empréstimos em dinheiro de instituições bancárias ou financeiras e prestação de financiamento de casa própria, com limite de 30% do provento ou vencimento básico para consignações de empréstimo e para as demais facultativas, deduzidas as compulsórias e de empréstimo, sendo que o prazo máximo para empréstimo consignado é de 72 meses para servidores efetivos e até o final do mandato para agentes políticos, com base na Lei Federal nº 10.820/2003, entrando o decreto em vigor na data de sua publicação em 09 de novembro de 2023.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 17:07