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Matéria 20231116035926 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 16/11/2023 16:38 327 KB

VETO 01/2023 AO PROJETO DE LEI 031/2023

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS
GABINETE DO PREFEITO

VETO 01/2023 AO PROJETO DE LEI 031/2023

Senhores Vereadores: Em conformidade com o disposto no art. 32, § 2º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 031/2023, de autoria da Vereadora Juscileia Monteiro Lima, que dispõe sobre a divulgação da listagem de todos os medicamentos disponíveis e em falta na Rede Municipal de Saúde do Município de São Vicente do Seridó-PB.
 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa da vereadora autora do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão esse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir expostas: 
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme incisos IV e V do art. 43 da Lei Orgânica Municipal. O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação a LOM. 
O art. 1º do referido Projeto de Lei traz a obrigatoriedade a divulgação da listagem de todos os medicamentos disponíveis ou em faltas. Administração pública “das áreas de saúde, assistência, educação e segurança e o debate para a formulação de políticas públicas específicas para tal divulgação”. Nesse norte, o Projeto de Lei em análise interfere diretamente na administração municipal quando prevê o envolvimento de servidores, uma vez que seria obrigado atualizar listas diariamente para divulgação da listagem dos medicamentos, nesse sentido, o município teria que abrir licitação para aquisição de software(sistema), e respectiva manutenção, o que, notadamente, denota criação de despesas. Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a servidores ou mesmo realocá-los nos postos de trabalho, certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
 A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal. 

São Vicente do Seridó - PB, 16 de novembro de 2023
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20231116035926
TítuloVETO 01/2023 AO PROJETO DE LEI 031/2023
Tipo da matériaOUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação16/11/2023 16:38
Data/hora autorização16/11/2023 16:38
Data de circulação17/11/2023
Diário OficialEdição nº 00205, data 17/11/2023, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 17:08
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20231116035926, intitulada VETO 01/2023 AO PROJETO DE LEI 031/2023, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB.

Publicação: 16/11/2023 16:38  |  Autorização: 16/11/2023 16:38  |  Circulação: 17/11/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 00205, 17/11/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
O Prefeito do Município de São Vicente do Seridó-PB, com fundamento no art. 32, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, opõe VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria da Vereadora Juscileia Monteiro Lima, que dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na Rede Municipal de Saúde, por considerá-lo inconstitucional e contrário à Lei Orgânica Municipal, uma vez que padece de vício de iniciativa, invadindo competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar de organização e funcionamento de serviços da administração municipal, conforme arts. 43, IV e V, da Lei Orgânica Municipal, e ao criar obrigações ao Executivo, como a atualização diária de listas e a possível necessidade de licitação para aquisição de software, gerando despesas e atribuições a servidores, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 17:08