
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECISÃO ADMINISTRATIVA - REQUERIMENTO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR.
Assunto: Requerimento de Licença sem vencimentos para trato de interesse particular.
Interessado: Walber Tiago de Morais Martins
Matrícula: 40489
Cargo: Professor de Educação Física.
Requerimento apresentado dia 12/03/2026.
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por Walber Tiago de Morais Martins, servidor público ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Física, matrícula nº 40489, lotado na Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio do qual pleiteia a concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, do requerimento apresentado, extrai-se que não há prazo solicitado para gozar da licença.
É o relatório
DA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
A licença para trato de interesse particular constitui hipótese de afastamento do servidor público sem percepção de vencimentos, prevista na legislação estatutária aplicável, podendo ser concedida a critério da Administração, desde que observadas as exigências legais e desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público.
Nos termos do art. 110 da Lei nº 14/2005, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente do Seridó “O servidor estável poderá obter sem vencimento, para trato de interesse particular, pelo prazo de 4 (quatro) anos consecutivos e só poderá ser concedida nova licença decorridos 4 (quatro) anos do término da anterior. Parágrafo Único: O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
Ato contínuo, os artigos 111 e 112 caput e parágrafo único, da Lei nº 14/2005, determina que o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, e que, por necessidade do serviço, a licença poderá ser cassada a juízo do prefeito, tendo o servidor o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício de suas funções, a contar da divulgação do ato ou sua publicação.
A regra geral que rege essa modalidade de licença segue o seguinte fundamento: trata-se de ato administrativo discricionário, cuja concessão depende da análise da conveniência e oportunidade administrativa.
No caso em análise, verifica-se que:
- o servidor é ocupante de cargo efetivo;
- não há registro de impedimento legal à concessão da licença;
- houve manifestação da chefia imediata, indicando a viabilidade do afastamento;
- não se identificou prejuízo relevante à continuidade do serviço público.
Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais e administrativos para a concessão da licença pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento na legislação estatutária aplicável aos servidores públicos do Município de São Vicente do Seridó, bem como nos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, DEFIRO o pedido formulado por Walber Tiago de Morais Martins, concedendo-lhe LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, SEM REMUNERAÇÃO, com início em 17/03/2026.
Embora o promovente não tenha requerido prazo final para encerramento da referida licença, fica ciente que nos termos do art. 110, da Lei nº 14/2005 o prazo máximo é de 4 (quatro) anos, podendo ser cassada a qualquer momento pela autoridade competente, por necessidade do serviço.
Ressalte-se que, durante o período de afastamento:
- não haverá percepção de vencimentos ou vantagens;
- o tempo de afastamento não será computado para fins de vantagens funcionais, salvo disposição legal em contrário;
- o servidor deverá observar as regras estatutárias relativas ao retorno ao exercício do cargo.
Encaminhem-se os autos ao Setor de Recursos Humanos para registro funcional, controle do período de afastamento e demais providências administrativas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São vicente do Seridó - PB, 16 de março de 2026
Paulo Domingos de Oliveira, Secretário de Educação