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Matéria 20260413113455 Extraordinária Executivo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 13/04/2026 11:42 327 KB

DECISÃO ADMINISTRATIVA - REQUERIMENTO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
ATOS ADMINISTRATIVOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DECISÃO ADMINISTRATIVA - REQUERIMENTO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR.

Assunto: Requerimento de Licença sem vencimentos para trato de interesse particular.
Interessado: Walber Tiago de Morais Martins
Matrícula: 40489
Cargo: Professor de Educação Física.
Requerimento apresentado dia 12/03/2026.

Vistos.

Trata-se de requerimento formulado por Walber Tiago de Morais Martins, servidor público ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Física, matrícula nº 40489, lotado na Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio do qual pleiteia a concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, do requerimento apresentado, extrai-se que não há prazo solicitado para gozar da licença.

É o relatório

DA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

A licença para trato de interesse particular constitui hipótese de afastamento do servidor público sem percepção de vencimentos, prevista na legislação estatutária aplicável, podendo ser concedida a critério da Administração, desde que observadas as exigências legais e desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público.

Nos termos do art. 110 da Lei nº 14/2005, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente do Seridó “O servidor estável poderá obter sem vencimento, para trato de interesse particular, pelo prazo de 4 (quatro) anos consecutivos e só poderá ser concedida nova licença decorridos 4 (quatro) anos do término da anterior. Parágrafo Único: O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

Ato contínuo, os artigos 111 e 112 caput e parágrafo único, da Lei nº 14/2005, determina que o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, e que, por necessidade do serviço, a licença poderá ser cassada a juízo do prefeito, tendo o servidor o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício de suas funções, a contar da divulgação do ato ou sua publicação.

A regra geral que rege essa modalidade de licença segue o seguinte fundamento: trata-se de ato administrativo discricionário, cuja concessão depende da análise da conveniência e oportunidade administrativa.

No caso em análise, verifica-se que:

  • o servidor é ocupante de cargo efetivo;
  • não há registro de impedimento legal à concessão da licença;
  • houve manifestação da chefia imediata, indicando a viabilidade do afastamento;
  • não se identificou prejuízo relevante à continuidade do serviço público.

Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais e administrativos para a concessão da licença pleiteada.

Ante o exposto, com fundamento na legislação estatutária aplicável aos servidores públicos do Município de São Vicente do Seridó, bem como nos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, DEFIRO o pedido formulado por Walber Tiago de Morais Martins, concedendo-lhe LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, SEM REMUNERAÇÃO, com início em 17/03/2026.

Embora o promovente não tenha requerido prazo final para encerramento da referida licença, fica ciente que nos termos do art. 110, da Lei nº 14/2005 o prazo máximo é de 4 (quatro) anos, podendo ser cassada a qualquer momento pela autoridade competente, por necessidade do serviço.

Ressalte-se que, durante o período de afastamento:

  • não haverá percepção de vencimentos ou vantagens;
  • o tempo de afastamento não será computado para fins de vantagens funcionais, salvo disposição legal em contrário;
  • o servidor deverá observar as regras estatutárias relativas ao retorno ao exercício do cargo.

Encaminhem-se os autos ao Setor de Recursos Humanos para registro funcional, controle do período de afastamento e demais providências administrativas pertinentes.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

São vicente do Seridó - PB, 16 de março de 2026

Paulo Domingos de Oliveira, Secretário de Educação

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20260413113455
TítuloDECISÃO ADMINISTRATIVA - REQUERIMENTO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR.
Tipo da matériaATOS ADMINISTRATIVOS
SetorSECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Data/hora publicação13/04/2026 11:42
Data/hora autorização13/04/2026 11:42
Data de circulação13/04/2026
Diário OficialEdição nº 00802-A, data 13/04/2026, tipo EXTRAORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 02:29
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20260413113455, intitulada DECISÃO ADMINISTRATIVA - REQUERIMENTO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB.

Publicação: 13/04/2026 11:42  |  Autorização: 13/04/2026 11:42  |  Circulação: 13/04/2026  |  Diário Oficial: Edição nº 00802-A, 13/04/2026 (EXTRAORDINÁRIA)

Setor: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Publicada e autorizada por JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
Foi deferida a licença para trato de interesse particular, sem remuneração, requerida pelo servidor Walber Tiago de Morais Martins, Professor de Educação Física, matrícula nº 40489, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com início em 17 de março de 2026, com fundamento no art. 110 da Lei Municipal nº 14/2005, que estabelece o prazo máximo de 4 anos consecutivos para o afastamento, podendo a licença ser cassada a qualquer momento por necessidade do serviço, sendo que durante o período não haverá percepção de vencimentos nem cômputo do tempo para vantagens funcionais.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 02:29