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Matéria 20251028045256 Ordinária Legislativo GABINETE DO PRESIDENTE 28/10/2025 17:06 378 KB

RESOLUÇÃO N° 0007/2025 - DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de Santa Luzia
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
GABINETE DO PRESIDENTE

RESOLUÇÃO N° 0007/2025 - DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÌPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, usando de suas atribuições legais, encaminha para discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo, o seguinte Projeto de RESOLUÇÃO: 

CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.

§ 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas, relativas à ética e ao decoro parlamentar.
§ 2º Para fins de responsabilização, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado durante a legislatura, após a posse do vereador até o final do mandato.

Art. 2º. A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da representatividade, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética.

Art. 3°. Decoro é o recato no comportamento que deve respeitar as normas morais e os princípios da decência, da honradez e da dignidade; decoro parlamentar é a postura exigida de parlamentar no exercício de seu mandato, postura esta que deverá respeitar também todos os princípios do artigo anterior.

 Art. 4°. No exercício do seu mandato, o vereador atenderá às prescrições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia-PB, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às penalidades neles estabelecidos.

Art. 5°. No exercício de suas atividades, o vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar, sendo obrigado agir de acordo com os ditames dos princípios da boa-fé e do decoro parlamentar

TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 6°. As prerrogativas resultam da garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos vereadores em função do mandato parlamenta.

Art. 7°. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, no âmbito da circunscrição municipal, onde exerce o seu mandato legislativo, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 8º. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade prevista neste Código de Ética.

TÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO

CAPÍTULO I
DOS DEVERES DOS VEREADORES

Art. 9º. São deveres do Vereador, além dos constantes na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:

I - Promover a defesa do interesse público, traduzindo, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela redução das desigualdades sociais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal no município, cumprindo e fazendo cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado da Paraíba, a Lei Orgânica do Município de Santa Luzia -PB e o Regimento Interno da Câmara;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular.
IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal, pautando-se pela observância dos preceitos fixados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
V - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
VI - contribuir para o bom andamento das sessões plenárias, fazendo uso da palavra no momento próprio, com respeito ao tempo concedido, à voz dos outros vereadores e às opiniões divergentes;
VII - eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente, a tramitação de proposições;
VIII - rejeitar vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
IX - exercer a atividade com zelo e probidade;
X - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos vereadores;
XI - recusar o patrocínio de proposições ilícitas;
XII - contribuir para a segurança no recinto da Câmara Municipal;
XIII - denunciar qualquer infração a preceito deste Código;

CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 10º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - Receber, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, no exercício da atividade parlamentar ou em razão dela, vantagens indevidas; 
II. apropriar-se de dinheiro ou qualquer outro bem público de que tem a posse em razão do exercício do mandato de Vereador, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; 
III. fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberações; 
IV. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

Art. 11º Constituem, ainda, procedimentos contrários à ética e ao decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões; 
II. perturbar os trabalhos dos servidores ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
III. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, o Presidente, membros da Mesa Diretora ou qualquer outro parlamentar; 
IV. usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar alguém com o fim de obter favorecimentos, ou praticar assédio moral para atingir a autoestima, a autodeterminação e a honra profissional do Servidor ou colega Vereador;
V. revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento em razão da atuação parlamentar; 
VI. comportar-se dentro ou fora dos recintos da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social; 
VII. desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão bem como a manifestação de vontade popular;
VIII. usar indevidamente das prerrogativas inerentes do mandato que se acha investido, para vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie, ou ainda para usufruir de tratamento privilegiado; 
IX. firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais; 
X. aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município; 
XI. deter, durante o exercício do mandato, a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso IX deste artigo, ou nela exercer função remunerada; 
XII. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso IX; 
XIII. ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de qualquer nível da administração, fora dos casos permitidos legalmente; 
XIV. abusar do poder econômico ou do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral; 
XV. atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções parlamentares ou administrativas para as quais for designado, durante o mandato ou em sua decorrência; 
XVI. submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões tomadas na atividade parlamentar, a contrapartidas de qualquer espécie; 
XVII. induzir a Administração Pública na contratação de pessoal não qualificado para os cargos em comissão, utilizando-se do seu prestígio; 
XVIII. deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública em razão de vantagens pessoal; 
XIX. propagar ou divulgar, no exercício do mandato, fatos ou informações que sabe não serem verdadeiras, não comprovadas, manipuladas ou distorcidas como forma de ludibriar a população; 
XX. utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria; 
XXI. usar de expressões ofensivas, irônicas, discriminatórias, preconceituosas ou de baixo calão em relação ao colega vereador; 
XXII. relatar fatos de que teve conhecimento, verdadeiros ou não, capazes de sujeitar qualquer Parlamentar a situação de constrangimento, humilhação e menosprezo; 
XXIII. utilizar-se de equipamentos, aparelhos, inclusive telefone celular, de recursos financeiros, de funcionários ou dos serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara Municipal ou do Executivo, para benefício próprio; 
XXIV. obter indevida vantagem pecuniária ou de qualquer outra natureza, por erro da administração, deixando de restituir o numerário ou reparar o prejuízo imediatamente, logo após tomar conhecimento do equívoco;
XXV. Se manter nas dependências da Câmara portando armamento que possa agredir fisicamente os membros da casa, salvo os detentores de porte legal de arma emitido por órgão competente;
XXVI. fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão; 
XXVII. caluniar, difamar ou injuriar alguém, imputando-lhe falsamente fatos criminosos, ou ofensivos à dignidade, reputação e decoro. 
XXVIII- expor colegas vereadores em redes sociais com agravante a inclusão de fotos de algum parlamentar
XXVIII- Expor colegas vereadores em redes sociais de forma pejorativa. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)
 

Parágrafo único: As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

Art. 12º Incidirá nas mesmas sanções o Parlamentar que, embora não tenha praticado a ação diretamente, de alguma forma cooperou, contribuiu, ou induziu alguém para que a praticasse. 

§ 1º. A tentativa, a participação de menor importância e o perdão concedido pelo ofendido sujeitará o infrator à pena mínima prevista neste Código. 
§ 2º. O pedido de perdão deverá ser manifestado pelo infrator dentro do prazo de Defesa, sob pena de preclusão. 
§ 3º. Formulado pedido de perdão pelo infrator, a Comissão ouvirá o ofendido que deverá manifestar-se em 15 (quinze) dias. 
§ 4º. Se o pedido de perdão for aceito, a Comissão emitirá Parecer concluindo pela aplicação da pena mínima; porém, se o pedido de perdão for rejeitado, a Comissão prosseguirá no processo disciplinar, abrindo novo prazo de 15 (quinze) dias para Defesa, dando ciência ao infrator. 
§ 5º. O perdão será cabível somente nos casos de ofensas à moral, à honra ou reputação das pessoas. 

TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E PENALIDADES

CAPITULO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 13º A instrução e elaboração de parecer no julgamento de condutas decorrentes das hipóteses classificadas, nos artigos 10° e 11º, como atentatórias ao decoro parlamentar, cabem à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo reunir-se-á e estabelecerá cronograma de instrução e elaboração de parecer, quando houver representação ou solicitação da Mesa.

Art. 14º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por três vereadores titulares, indicados pelas bancadas, ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por mais um ano.

§ 1º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá:

I - Por convocação:

a) de seu Presidente; 
b) da maioria de seus membros;

II - Quando houver representação contra vereador; 
III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, de forma subsidiária e/ou análoga, as normas do Regimento Interno e do Código de Processo Penal.
§ 3º A composição da Comissão de Ética Parlamentar será formalizada junto com as demais comissões permanentes.

Art. 15º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar vereador:

I – Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro na Câmara Municipal.

Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Art. 16º Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:

I - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - Receber denúncias e representações contra Vereadores, emitindo Pareceres prévios de admissibilidade ou arquivamento; 
III - Instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, juntando documentos, ouvindo testemunhas e realizando diligências para apuração dos fatos; 
IV - Solicitar ao Presidente da Casa a designação de servidor para secretariar os trabalhos de digitação, expedição de ofícios, pesquisa de jurisprudência, formalização de atos e elaboração de documentos; 
V - Prestar informações ao Presidente, Mesa Diretora e demais parlamentares sobre a tramitação dos processos sob sua competência; 
VI - Emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 17º As penalidades por condutas contrárias à ética e ao decoro parlamentar, serão aplicadas na seguinte ordem de gravidade:

I - Censura escrita endereçada ao Vereador infrator; 
II - Advertência escrita endereçada ao Vereador infrator, com notificação ao Presidente do Partido Político a que estiver filiado
III. advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que aplicou a penalidade e com notificação ao Presidente do Partido Político a que estiver filiado; 
IV. suspensão temporária do exercício do mandato; 
V. perda do mandato;

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes do Vereador infrator. 
§ 2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e também cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias. 
§ 3º A suspensão temporária do exercício do mandato quando aplicada isoladamente, não poderá ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 4º A censura e a advertência escritas serão enviadas ao Vereador mediante ofício assinado pelo Presidente da Casa.
§ 5º A advertência pública oral consistirá na leitura, pelo Secretário da Mesa Diretora e durante sessão ordinária, do ato que aplicou a penalidade.
§ 6º A decisão que aplicar qualquer das penas de advertência ou suspensão temporária do mandato, poderá ser cumulada com a destituição do Vereador dos cargos parlamentares que eventualmente ocupar na Mesa Diretora ou nas Comissões Permanentes, não podendo ser reconduzido ao cargo, ou ocupar outro, até o final da legislatura. 
§ 7º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever do Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido. 
§ 8º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada. 
§ 9º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro do período de 3 (três) anos, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código. 
§ 10º As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para efeito de agravamento da penalidade. 

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 18º Além dos Vereadores e Servidores, qualquer cidadão poderá encaminhar representação à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao Vereador infrator.

Art. 19º Recebida a representação nos termos do artigo anterior, o Presidente determinará o encaminhamento à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir Parecer fundamentado sobre a admissão ou não da representação.

Parágrafo único. Somente após o encerramento das provas, respeitado o contraditório, cumprida as diligências necessárias e das alegações finais do infrator, é que a Comissão poderá emitir Parecer concluindo pela procedência ou improcedência da representação, propondo o arquivamento ou aplicação de penalidade, conforme o caso

Art. 20º Sendo admitida a representação, a Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar determinará seu processamento instaurando processo disciplinar para apuração dos fatos, assegurando a ampla defesa durante toda a tramitação.

§ 1º O processo disciplinar terá início com a citação do Vereador representado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos e indicar outras provas que pretende produzir. 
§ 2º Recebida a defesa do Vereador, a Comissão poderá realizar diligências para apuração dos fatos e marcar audiência para ouvir as testemunhas indicadas, bem como produzir qualquer outra prova que entender útil ao processo; não havendo necessidade de produção de provas, a Comissão reunir-se-á para emissão de Parecer final no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da representação formulada. 
§ 3º Terminada a fase de alegações finais, com ou sem elas, a Comissão reunir-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir Parecer concluindo pela procedência, aplicando a penalidade devida ou improcedência da representação, propondo o arquivamento ou aplicação de penalidade. 
§ 4º. Encerrada a produção de provas, a Comissão concederá o prazo de 10 (dez) dias para o Vereador apresentar suas alegações finais. 
§ 5º O Parecer final da Comissão será encaminhado ao Presidente que, obrigatoriamente, incluirá na Ordem do Dia para votação na primeira sessão ordinária seguinte. 
§ 6º Sempre que forem juntados documentos novos, a Comissão ouvirá, a seu respeito, o Vereador representado que terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer sua manifestação. 
§ 7º Nas audiências, ao Vereador será facultado fazer perguntas às testemunhas, mas a Comissão poderá indeferir as que entenderem impertinentes, constando as razões no respectivo termo se o interessado assim o requerer. 
§ 8º Na sua defesa, assim como nas audiências ou em qualquer outro ato do processo disciplinar, o Vereador poderá constituir advogado para representá-lo ou apenas assisti-lo.

CAPÍTULO IV
DA REVELIA

Art. 21º Se o Vereador não apresentar Defesa após ter sido citado regularmente serão presumidos verdadeiros os fatos contidos na representação, podendo a Comissão desde logo emitir Parecer sobre a acusação formulada.

Art. 22º A não apresentação de Defesa não impedirá a Comissão de optar pela apuração dos fatos, mas deverá cientificar previamente o Vereador das diligências que serão realizadas.

Art. 23º O Vereador, mesmo não tendo apresentado defesa poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

CAPÍTULO VIII
DO PARECER DA COMISSÃO

Art. 24º Concluídas as diligências e apresentadas as alegações finais pelo Vereador, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, se for o caso, reunir-se-á para emissão de Parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 25º O Parecer final consiste no pronunciamento da Comissão sobre a procedência com a penalidade prevista ou improcedência da representação formulada.

CAPÍTULO IX
DO RECURSO

Art. 26º Do Parecer cabe recurso para o Plenário e da decisão do Plenário caberá recurso de Revisão, ambos no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da referida decisão.

§ 1º Tem legitimidade para recorrer:

I - O Vereador infrator; 
II - o ofendido; 
III. o subscritor da representação.

§ 2º O recurso será endereçado ao Presidente da Câmara, que o colocará em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. 
§ 3º O recurso de Revisão poderá ser interposto apenas uma vez.

Art. 27º A decisão do Plenário tornar-se-á irrecorrível na esfera administrativa:

I - Se não interposto o recurso de Revisão no prazo do artigo anterior; ou, 
II - No dia imediato à deliberação do recurso de Revisão.

CAPÍITULO X
DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Art. 28º Quando a infração resultar em prejuízo financeiro ao Poder Público ou exigir reparação de dano, a Comissão incumbida de conduzir o processo disciplinar poderá propor ao Plenário, como medida acautelatória, a retenção dos subsídios do Vereador, ou de parcelas mensais até o valor estimado a ser ressarcido, a fim de assegurar o efetivo pagamento respeitando os limites legais.

§ 1º O valor retido deverá ser depositado em conta especial rendendo juros e correção monetária. 
§ 2º No final do processo, se o infrator lograr absolvição, o valor retido lhe será devolvido integralmente com os respectivos acréscimos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§ 3º Havendo condenação, o valor retido será resgatado para ressarcimento do dano, sem prejuízo de o infrator ser compelido a efetuar o pagamento do saldo apurado, se houver.

Art. 28. Quando a infração que resultar em prejuízo financeiro ao Poder Público ou causa lesão ao erário, em ação ou omissão dolosa por parte do Parlamentar, que enseje, efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio, serão apurados pela Comissão de Ética e Decoro:

§ 1° Constatada, ao final do processo disciplinar, a responsabilidade do Vereador por prejuízo financeiro ao Poder Público, o Plenário encaminhará o caso aos órgãos competentes para adoção das medidas legais de ressarcimento, sem prejuízo das sanções previstas neste Código.
§ 2º A Comissão encaminhará o procedimento ao Ministério Público para adotar as medidas cabíveis;
§3º No final do procedimento Administrativo será comunicada e enviado cópia ao Tribunal de Contas;
§4º caso o dano tenha sido ocasionado sem dolo o processo será arquivado. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)
 

Art. 29º A retenção dos subsídios tratada neste Capítulo, também poderá ser proposta por qualquer parlamentar, em requerimento dirigido ao Presidente que o colocará em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.

Art. 29º Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, conforme Lei de Improbidade 8.429/92. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)

Art. 30º O cálculo para estimativa do valor a ser retido, poderá ser elaborado pelo setor de Contabilidade da Câmara Municipal.

Art. 30º As condutas de improbidade administrativa configuram falta grave ao decoro parlamentar, sujeitando o Vereador às sanções éticas previstas neste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades legal pelas autoridades competentes. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)

Art. 31º A Comissão processante ou qualquer Vereador, durante a tramitação do processo, poderão propor ao Plenário outras medidas cautelares que tenham por objetivo assegurar o ressarcimento do dano causado pelo infrator.

Art. 31º A Comissão processante antes de encaminhar as autoridades para aplicação das medidas, encaminhará ao Plenário para tomar conhecimento e aprovar a decisão para o encaminhamento ao Ministério Público. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)

CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 32º O processo disciplinar extinguir-se-á:

I - Quando houver decisão definitiva pela absolvição; 
II - Quando o infrator for condenado definitivamente e após o ressarcimento do dano, se for o caso; 
III - Pela renúncia ao mandato; 
IV - Encerramento da legislatura, ressalvadas as situações previstas nos artigos seguintes.

Art. 32º O processo disciplinar extinguir-se-á:

I - Quando houver decisão definitiva pela absolvição;
II - Pela renúncia ao mandato;
III- Encerramento da legislatura, ressalvadas as situações previstas nos artigos seguintes. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)

Art. 33º Encerrada a legislatura sem que o processo disciplinar esteja concluído, os trabalhos prosseguirão se o Vereador for reeleito para a legislatura imediatamente subsequente.

Art. 34º A renúncia ao mandato ou o encerramento da legislatura não obstarão o prosseguimento do processo disciplinar quando a infração investigada tiver causado prejuízo financeiro ou dano ao Poder Público.

Parágrafo único. Nestes casos, o processo disciplinar prosseguirá colhendo provas sobre os fatos apenas com o objetivo de apurar o quantum devido, sem aplicação de qualquer outra penalidade.

CAPÍTULO XII
DO RESSARCIMENTO E DA REPARAÇÃO DO DANO

Art. 35º O valor do ressarcimento, assim como eventual reparação do dano causado pela infração, quando não adimplido voluntariamente pelo infrator, será objeto de liquidação pelo setor de Contabilidade da Câmara Municipal, a pedido da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 35º O valor do dano causado, será objeto de liquidação pelo setor de Contabilidade da Câmara Municipal, a pedido da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para que seja encaminhado para o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)

Art. 36º Elaborado o respectivo cálculo, o infrator será notificado pela própria Comissão para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de o montante sofrer acréscimo de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

Art. 36º Elaborado o respectivo cálculo, o infrator será notificado pela própria Comissão sobre o valor devido em cumprimento ao devido processo legal. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)

Art. 37º O cálculo poderá ser impugnado pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a qual decidirá a Comissão.

Art. 37º O cálculo poderá ser impugnado pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias ou pago voluntariamente, nesse caso a reparação de dano perderá o objeto e será extinto. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)

Art. 38º Não efetuado o pagamento, a Comissão comunicará o fato ao Presidente da Câmara Municipal, que mandará extrair cópia da decisão e encaminhá-la à Fazenda Pública Municipal para cobrança judicial, se necessário.

Art. 38º A Comissão comunicará o fato ao Presidente da Câmara Municipal, que mandará extrair cópia da decisão e encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e aos demais órgãos se for o caso. (Redação dada pela Resolução n° 010/2025.)

 

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39º Nos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Art. 40º Nas interpretações, nos conceitos ou definições dos tipos infracionais, será utilizado o Código Penal e na dúvida sobre a gravidade do fato encaminhará ao plenário para votação.

Art. 41º A atuação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em que este Código não dispuser de modo contrário, será aplicado subsidiariamente o Regimento Interno.

Art. 42º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar, sob pena de destituição, o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 43º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderão requisitar apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal.

Art. 44º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.

Art. 45º Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-PB, 28 de outubro de 2025.

FELIX MIGUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CMSL

 HIANNA CONCILIA SOUZA DA NÓBREGA DOS SANTOS
PRIMEIRA VICE PRESIDENTE DA CMSL

GABRIEL MEDEIROS DA NÓBREGA
SEGUNDO VICE PRESIDENTE DA CMSL

IGOR GAMBARRA MARINHO
PRIMEIRO SECRETÁRIO

JOSÉ ADEILDO TOMAZ
SEGUNDO SECRETÁRIO 

ESTADO DA PARAÍBA
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COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20251028045256
TítuloRESOLUÇÃO N° 0007/2025 - DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Tipo da matériaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA
SetorGABINETE DO PRESIDENTE
Data/hora publicação28/10/2025 17:06
Data/hora autorização28/10/2025 17:06
Data de circulação29/10/2025
Diário OficialEdição nº 00432, data 29/10/2025, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porLUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 02/07/2026 13:01
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Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20251028045256, intitulada RESOLUÇÃO N° 0007/2025 - DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santa Luzia/PB.

Publicação: 28/10/2025 17:06  |  Autorização: 28/10/2025 17:06  |  Circulação: 29/10/2025  |  Diário Oficial: Edição nº 00432, 29/10/2025 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PRESIDENTE

Publicada e autorizada por LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB encaminha para discussão e votação o Projeto de Resolução que institui o Código de Ética e de Decoro Parlamentar, estabelecendo princípios éticos, regras de conduta, deveres e os atos incompatíveis com o decoro parlamentar para os vereadores, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno. O texto define as penalidades aplicáveis, em ordem de gravidade, como censura escrita, advertência escrita, advertência pública oral, suspensão temporária do exercício do mandato (por até 120 dias) e perda do mandato, além de criar a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, composta por três vereadores titulares com mandato de um ano, responsável por instruir processos disciplinares e emitir pareceres sobre representações contra parlamentares.
Data de emissão deste extrato: 02/07/2026 13:01