
Câmara Municipal de Santa Luzia
PORTARIA 46/2026
EMENTA: “Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de software de licitações, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de locação de software de licitações;
CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;
CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a servidora Maria do Socorro Dantas Duda Tomaz, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, para atuar como Fiscal de Contrato referente aos serviços de locação de software de licitação.
Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:
Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;
Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;
Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.
Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de Fevereiro de 2026.
Câmara Municipal de Santa Luzia – PB, em 16 de Junho de 2026.
Felix Miguel de Oliveira Júnior
Vereador Presidente
ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO
1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.
Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.
Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.
2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCEMG (PROCESSO Nº 1192181)
Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:
"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções."
Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:
Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.
Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços acima descritos.