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Matéria 20211105122248 Ordinária Executivo ADMINISTRAÇÃO 05/11/2021 12:22 538 KB

LEI Nº 565/2021 DISPOE SOBRE: INSTITUI O BANCO DE ALIMENTOS DE BARAÚNA-BAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
LEI
ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 565/2021 DISPOE SOBRE: INSTITUI O BANCO DE ALIMENTOS DE BARAÚNA-BAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 565/2021 Baraúna/PB, 05 de Novembro de 2021.

DISPÕE SOBRE: INSTITUI O BANCO DE ALIMENTOS DE BARAÚNA - BAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de atribuições legais;


FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Baraúna, o "Banco de Alimentos de Baraúna" - BAB, objetivando o combate à fome e ao desperdício por meio da arrecadação e captação de doações de alimentos para distribuição, diretamente ou através de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas, que destinar-se-á a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar.

Art. 2º - O Banco de Alimentos de Baraúna é um Programa da Prefeitura Municipal de Baraúna, vinculado às Políticas de Abastecimento e Segurança Alimentar e de Assistência Social, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta Lei.


 § 1º Caberá ao Município de Baraúna, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.

 § 2º. O BAB ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e será gerido por um Conselho Gestor.


 § 3º O Programa Banco de Alimentos do Município de Baraúna terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível.

 § 4º O Programa Banco de Alimentos de Baraúna será gerido na forma de fundo público pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social.

Art. 3º - São finalidades precípuas do Programa Banco de Alimentos de Baraúna:

I  — proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: 

a)  doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;

b)  apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;

c)  doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d)  receber alimentos decorrentes da obrigatoriedade imposta pelo art. 50desta lei;

e)  de acordos judiciais na aplicabilidade de penas alternativas em cestas básicas;

  II  — efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para pessoas ou famílias, que residem no Município de Baraúna e se encontrem em estado de vulnerabilidade e extrema pobreza 

III  — promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;

IV  — promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança  alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;

V  — promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de Alimentos de Baraúna.

Art. 4º - O Programa Banco de Alimentos poderá receber doações:

I  - de toda espécie de alimentos, industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano e sem nenhuma restrição de caráter sanitário;

II  - de serviços, equipamentos e materiais ligados à coleta, transporte, classificação e embalagem de alimentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.

§ 1º - O Programa Banco de Alimentos poderá receber em doação os produtos alimentícios apreendidos pela ação de fiscalização, desde que atendidos os requisitos previstos no inciso I deste artigo.

§ 2º - A Prefeitura Municipal de Baraúna poderá, quando da realização dos eventos públicos, festas tradicionais, nacionais e regionais, a exemplo de festas juninas, eventos culturais, Natal, Ano Novo, Semana Santa, Carnaval, dentre outros, solicitar aos participantes a doação de I (um) gênero alimentício da cesta básica, que será revertido ao BAB.

Art. 5º - Será obrigatória a entrega de alimentos ao BAB por parte:

I  — dos detentores de direito de ocupação do espaço urbano por tempo determinado, a exemplo de parques de diversões, circos, rodeios, entre outros, no equivalente a 02 (dois) gêneros alimentícios da cesta básica por dia de ocupação;

II  — dos ocupantes de prédios e estruturas públicas, sejam pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, para realização de shows, festas e apresentações de eventos culturais e esportivos, no equivalente a 05 (cinco) gêneros alimentícios da cesta básica por dia;

Art. 6º - Poderão participar do Programa como doadores:

I  - pessoas físicas ou jurídicas;

II  - estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ligados à:

a)  produção e comercialização de alimentos e refeições;

b)  transporte, classificação e embalagem de produtos alimentícios.

III - órgãos ou instituições públicas ou privadas; 

IV - entidades não-governamentais.

Art. 7º - Os alimentos doados ao Programa serão distribuídos gratuitamente a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar, diretamente ou por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto à coordenação do Programa, na forma a ser definida no regulamento da presente lei.

Art. 8º - O Programa será coordenado e operacionalizado pela Secretaria de  Assistência Social, à qual incumbirá:

I  - a indicação dos técnicos que comporão as equipes de coordenação e de operacionalização do Programa;

II  - a coleta, seleção, recondicionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos doados;

III  - instituição e manutenção do sistema de registro e controle das doações recebidas

IV  - realizar cursos, palestras, seminários e encontros versando sobre temas concernentes à área de segurança alimentar e à difusão de técnicas de redução de desperdício e aproveitamento integral de alimentos;

V  - promover a realização de campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral de alimentos;

VI  - realizar visitas periódicas às entidades assistenciais beneficiárias do Programa, para verificação de suas instalações, avaliação das condições de atendimento e se os produtos alimentícios distribuídos estão sendo utilizados da maneira adequada e no tempo corretos;

VII  - atuar permanentemente como captadora de doações de alimentos;

VIII  - assegurar os recursos humanos e materiais necessários à plena consecução dos objetivos do Programa.

Art. 9º - O Conselho Gestor que viabilizará o funcionamento do Banco de Alimentos de Baraúna deverá ser composto por:

I  - um membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II  - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III  - um representantes do Poder Legislativo Municipal;

IV  - um representante do comércio local, indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Baraúna;

V  - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 VI  -  um representante da sociedade civil que possua cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal.

§ 1 º. A participação no Conselho Gestor do Banco de Alimentos de Baraúna, nos termos do disposto neste artigo, não implicará em pagamento de vantagem funcional ou pecuniária de qualquer natureza.

§ 2º. O Poder Executivo deverá criar o Conselho Gestor do Banco de Alimentos de Baraúna no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com o objetivo de estabelecer as normas de funcionamento do Programa

.

§ 3º. Caberá ao Conselho Gestor identificar os doadores, as entidades assistenciais capazes de promover a distribuição de alimentos e os beneficiários do Programa.

Art. 10º - Os equipamentos e materiais permanentes doados ao Banco de Alimentos de Baraúna serão incorporados ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do Programa.

Art. 11º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social criar uma equipe de coleta e de distribuição vinculada ao BAB, de modo que, em sua composição, exista pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.

Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.

Art. 13º - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 14º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15º - Em caso de fechamento do local do evento, não será permitido privatização interna dos bares, sendo liberada a comercialização interna de bebidas e alimentos por comerciantes locais, atendendo ao mesmo critério de doação de gêneros alimentícios da certa básica por parte dos comerciantes e ambulantes.

Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Baraúna/PB, 05 de novembro de 2021.



MANASSES GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
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COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20211105122248
TítuloLEI Nº 565/2021 DISPOE SOBRE: INSTITUI O BANCO DE ALIMENTOS DE BARAÚNA-BAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo da matériaLEI
SetorADMINISTRAÇÃO
Data/hora publicação05/11/2021 12:22
Data/hora autorização05/11/2021 12:22
Data de circulação08/11/2021
Diário OficialEdição nº 00367, data 08/11/2021, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 24/06/2026 07:29
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Baraúna
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20211105122248, intitulada LEI Nº 565/2021 DISPOE SOBRE: INSTITUI O BANCO DE ALIMENTOS DE BARAÚNA-BAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Baraúna/PB.

Publicação: 05/11/2021 12:22  |  Autorização: 05/11/2021 12:22  |  Circulação: 08/11/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 00367, 08/11/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: ADMINISTRAÇÃO

Publicada e autorizada por ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA.

Resumo do objeto
Fica instituído, no âmbito do Município de Baraúna, o Banco de Alimentos de Baraúna (BAB), programa vinculado às Políticas de Abastecimento e Segurança Alimentar e de Assistência Social, com o objetivo de combater a fome e o desperdício por meio da arrecadação e distribuição gratuita de alimentos a pessoas ou famílias em vulnerabilidade alimentar, diretamente ou por entidades assistenciais cadastradas, podendo receber doações de pessoas físicas ou jurídicas, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e privados, além de produtos apreendidos pela fiscalização e alimentos decorrentes de obrigatoriedade imposta pela lei, como a entrega de dois gêneros alimentícios da cesta básica por dia de ocupação por detentores de direito de ocupação do espaço urbano por tempo determinado (parques, circos, rodeios) e de cinco gêneros por dia por ocupantes de prédios públicos para eventos culturais e esportivos; a gestão caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio de um Conselho Gestor a ser criado em até 60 dias da publicação da lei, que também deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no mesmo prazo, sendo as despesas custeadas por dotações orçamentárias próprias, com vigência a partir da data de publicação em 05 de novembro de 2021.
Data de emissão deste extrato: 24/06/2026 07:29