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Matéria 20220913023216 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 13/09/2022 14:36 184 KB

LEI Nº 0305/2022 “AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA COSTA” - INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS”, DEDICADO À PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB -

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 0305/2022 “AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA COSTA” - INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS”, DEDICADO À PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB -

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Sr. José Antônio Vasconcelos da Costa, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedra Lavrada, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto.

Parágrafo único. Esta Campanha denominada “Agosto Lilás” será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.

Art. 2.º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Pedra Lavrada/PB, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.

§ 1º - São condutas abarcadas por essa Lei:

I. Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal  da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações,   comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou  a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Art. 3.º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 13 de setembro de 2022.


JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito Municipal

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20220913023216
TítuloLEI Nº 0305/2022 “AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA COSTA” - INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS”, DEDICADO À PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB -
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação13/09/2022 14:36
Data/hora autorização13/09/2022 14:36
Data de circulação14/09/2022
Diário OficialEdição nº 01510, data 14/09/2022, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porOSVALDO JANUARIO DE LIMA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 13/07/2026 03:32
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20220913023216, intitulada LEI Nº 0305/2022 “AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA COSTA” - INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS”, DEDICADO À PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB -, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB.

Publicação: 13/09/2022 14:36  |  Autorização: 13/09/2022 14:36  |  Circulação: 14/09/2022  |  Diário Oficial: Edição nº 01510, 14/09/2022 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por OSVALDO JANUARIO DE LIMA.

Resumo do objeto
Fica instituída, no âmbito do Município de Pedra Lavrada, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada anualmente durante todo o mês de agosto, incluída no Calendário oficial de Eventos do Município, destinada à conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, abrangendo as condutas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme tipificação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com a finalidade de sensibilizar a sociedade sobre o tema, mediante ações de mobilização, palestras, debates, encontros, uso de redes sociais, eventos e seminários, podendo o Poder Executivo articular-se com suas secretarias e firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas, movimentos sociais e conselhos, entrando a lei em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 13 de setembro de 2022.
Data de emissão deste extrato: 13/07/2026 03:32