
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
LEI N° 0414/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.184.765 – Tema 1.106) e em conformidade com a Lei Estadual nº 12.703/2023, o Serviço Público de Loteria no âmbito do Município de Pedra Lavrada/PB, com a finalidade de gerar receitas destinadas ao financiamento de políticas públicas locais destinando-se as, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E HABITAÇÃO, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO e JUVENTUDE, SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO; SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por loteria municipal a atividade de exploração de jogos de sorte ou prognóstico, nas modalidades autorizadas pela legislação federal e estadual, realizadas por meio físico ou eletrônico, restritas ao território do Município.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º A exploração do Serviço Público de Loteria é competência do Poder Executivo Municipal e poderá ser realizada:
I – diretamente, por órgão da administração municipal;
II – indiretamente, mediante concessão, permissão, autorização ou credenciamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
§ 1º A exploração mediante autorização limitar-se-á a sorteios eventuais ou de caráter beneficente.
§ 2º O credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas regularmente constituídas, que atendam às exigências desta Lei e da legislação estadual aplicável.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, ou a outro órgão que venha a ser designado pelo Prefeito, a gestão, fiscalização e controle do serviço, em consonância com os parâmetros adotados pela Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, de modo a assegurar a observância das práticas de homologação técnica e de supervisão regulatória.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DESTINAÇÃO
Art. 4º A arrecadação bruta proveniente da comercialização dos produtos lotéricos terá a seguinte destinação, na ordem de prioridade:
I – pagamento de prêmios aos apostadores;
II – recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a premiação;
III – custeio das despesas operacionais e administrativas do serviço;
IV – repasse ao Município, mediante outorga fixa ou variável, definida em contrato.
§ 1º A arrecadação líquida será considerada após a dedução das parcelas referidas nos incisos I a III.
§ 2º Os valores de outorga, bem como os prêmios prescritos e não reclamados no prazo regulamentar, constituem receita municipal vinculada, destinada exclusivamente ao financiamento de ações e programas nas áreas referidas no art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º É vedada a comercialização de produtos lotéricos a crianças e adolescentes, nos termos do art. 81, inciso VI, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º Os operadores lotéricos deverão observar integralmente a legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sendo vedadas práticas abusivas, em especial a fixação de valores de apostas desproporcionais à realidade socioeconômica local.
Art. 7º Em atendimento à Lei Federal nº 9.613/1998, os operadores credenciados ficam obrigados a manter mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, comunicando operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Art. 8º O Poder Executivo adotará sistemas de controle e auditoria que garantam a segurança, autenticidade e rastreabilidade dos produtos lotéricos, prevenindo adulterações, fraudes ou Contrafações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, mediante decreto, disciplinando a operacionalização, a governança, os critérios de licenciamento e os mecanismos de transparência e fiscalização.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2025.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito