Escolher outra cidade Suporte: (84) 98849-5299  |  (83) 99802-5105
Mural Eletrônico
Matéria 20210601071550 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 28/05/2021 21:12 649 KB

RETIFICAÇÃO - DECRETO Nº 0022/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB NO COMBATE AO COVID-19

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

RETIFICAÇÃO - DECRETO Nº 0022/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB NO COMBATE AO COVID-19

Ementa: Dispõe sobre novas medidas restritivas adotadas no Município de Santo André/PB no combate ao COVID-19 e dá outras providências.

O Prefeito de Santo André, Paraíba, Edglei Amorim do Nascimento, nos usos das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, resolve:

CONSIDERANDO todos os termos previstos em Legislação Nacional e em Decretos Estaduais;


CONSIDERANDO que essa Municipalidade poderá editar suas próprias normas de medidas restritivas;


CONSIDERANDO que nos últimos dias houve um considerado aumento dos casos, inclusive com óbito;


CONSIDERANDO que foram ouvidas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, resolve:


DECRETA:


Art. 1º – Ficam determinadas às “novas medidas restritivas”, no Município de Santo André/PB, durante o período de 28 (vinte e oito) de maio até 06 (seis) de junho, conforme normas deste decreto.


Art. 2º – Fica estabelecido o fechamento total (lockdown), dos seguintes estabelecimentos:


a) Parques, Praças Públicas e similares;
b) Centros Esportivos, Quadras, Campos de Futebol e similares;
c) Parques de Vaquejadas, Pegas de bois, Feiras de Animais e similares;Bares, boates, Casas de Festas, Conveniências, Espaços de Festas (urbanos e rurais) e similares;
d) Academias públicas e privadas;
e) Escolas públicas e privadas, funcionando exclusivamente através do sistema remoto.


Art. 3º – Fica estabelecido o “novo horário de funcionamento”, de serviços e comércios em geral, que não se enquadrem no artigo anterior.


I – segunda à sexta-feira: até às 17:00 horas;
II – sábados: até às 12:00 horas;
III – domingos: fechados.


Parágrafo Primeiro – Os Postos de Combustíveis, Farmácias e Serviços em Saúde, únicas exceções às regras acima, podem funcionar, sem aglomerações, mantendo-se às normas de distância.


Paragrafo Segundo – Fica expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas durante a vigência desse decreto.


Art. 4º – Os “serviços de entregas (delivery)”, ficam autorizados, apenas para lanchonetes, restaurantes e pizzaria, até às 21:00 horas, sem entrega de bebidas alcoólicas.


Art. 5º – Os restaurante só poderão funcionar até as 14:00 horas para atendimento ao público.


Art. 6º – Fica proibida circulação de pessoas na cidade (Toque de Recolher), a partir das 21:00 horas, salvo casos de urgência devidamente comprovadas.


Art. 7º – Os serviços de atendimento nos órgãos públicos presenciais serão restritos apenas aos casos urgentes e inadiáveis, com exceção dos serviços de saúde e infraestrutura, as demais secretarias faram suas organizações internas.


Art. 8º – O uso de máscara permanece obrigatório em todo o Município.


o servidor público que for pego sem máscara será suspenso das suas atividades, multado em R$ 200,00 (duzentos reais) em folha de pagamento, e, em caso de reincidência, será instaurado um Procedimento Administrativo, podendo ser exonerado.

o cidadão que não fizer uso de mascará, em todo território municipal, será imediatamente notificado, e, encaminhado às autoridades policiais, sanitárias e judiciais, para providencias legais.


Art. 9º – Os estabelecimentos comerciais e bancos só poderão funcionar, com 30% (trinta por cento), exceção, apenas, aos salões de beleza, barbeiros, manicures e similares, que só podem funcionar com 01 (uma) pessoa por vez.


Art. 10º – Os estabelecimentos comerciais e serviços em geral que descumprirem às normas previstas nestes Decreto, inclusive com permanência de clientes sem máscara, serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em caso de reincidência, será fechado o estabelecimento. 


Art. 11º – Ficam determinados que todos os casos ativos, confirmados pela Secretaria de Saúde, serão imediatamente notificados os pacientes para cumprimento de quarentena, e, havendo descumprimentos, serão encaminhados aos órgãos de fiscalização por crime de infração sanitária.


Art. 12º – Fica proibida a colocação em espaços públicos, inclusive em calçadas, de mesas e cadeiras, com intuito de realização de festas e atividade afins.


Art. 13º – Ficam proibidas as reuniões e aglomerações, com mais de 05 (cinco) pessoas, em espaços públicos e privados, inclusive em recintos fechados.


Art. 14º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 28 (vinte e oito) de maio até 06 (seis) de junho.


Art. 14º – De forma complementar, novas medidas poderão ser adotadas posteriormente.


Cumpra-se; Publique-se;
Comunique-se;
Registre-se;
Arquive-se.

Santo André/PB, 28 de maio de 2021.


Edglei Amorim do Nascimento
Prefeito de Santo André/PB

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20210601071550
TítuloRETIFICAÇÃO - DECRETO Nº 0022/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB NO COMBATE AO COVID-19
Tipo da matériaDECRETO
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação28/05/2021 21:12
Data/hora autorização28/05/2021 21:12
Data de circulação01/06/2021
Diário OficialEdição nº 00238, data 01/06/2021, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porMARIA DAS GRAÇAS BEZERRA IMPERIANO
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 09/07/2026 02:22
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20210601071550, intitulada RETIFICAÇÃO - DECRETO Nº 0022/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB NO COMBATE AO COVID-19, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 28/05/2021 21:12  |  Autorização: 28/05/2021 21:12  |  Circulação: 01/06/2021  |  Diário Oficial: Edição nº 00238, 01/06/2021 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA IMPERIANO.

Resumo do objeto
O Decreto Municipal de Santo André/PB, fundamentado na Lei Orgânica Municipal e em legislações nacional e estadual, estabelece novas medidas restritivas de combate à COVID-19, vigorando de 28 de maio a 06 de junho de 2021, determinando lockdown total de parques, praças, centros esportivos, academias, escolas (com funcionamento exclusivamente remoto), bares, casas de festas e similares; novo horário de funcionamento para comércios e serviços em geral, de segunda a sexta até 17h, sábados até 12h, com fechamento aos domingos, exceto postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, sendo proibida a comercialização de bebidas alcoólicas; delivery autorizado apenas para lanchonetes, restaurantes e pizzarias até 21h, sem bebidas alcoólicas; restaurantes com atendimento presencial até 14h; toque de recolher a partir das 21h; atendimento presencial nos órgãos públicos restrito a casos urgentes; uso obrigatório de máscara, com multa de R$ 200,00 a servidor público infrator e possibilidade de exoneração na reincidência, e cidadão infrator encaminhado às autoridades; funcionamento de estabelecimentos comerciais e bancos com 30% da capacidade, salões de beleza e similares com apenas uma pessoa por vez; multa de R$ 10.000,00 a estabelecimentos descumpridores, com fechamento em caso de reincidência; notificação de casos ativos para quarentena; proibição de mesas e cadeiras em espaços públicos para festas; e proibição de aglomerações com mais de cinco pessoas em espaços públicos e privados.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 02:22