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Matéria 20230418043111 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 18/04/2023 15:54 648 KB

LEI Nº 0538/2023 - DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PENSAMENTOS E OPINIÕES NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 0538/2023 - DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PENSAMENTOS E OPINIÕES NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1° Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seus pensamentos e suas opiniões no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino do município de Santo André - PB. 

Art. 2° Para os fins desta Lei, são princípios norteadores do ensino nos ambientes escolares das redes pública e privada, dentre outros: 

I - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 

II - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; 

IV - Ideais de solidariedade humana para o pleno desenvolvimento do educando; 

V - Preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Parágrafo nico. Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover ações para divulgação dos princípios constantes desta Lei, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional para o adequado processo de formação educacional no âmbito das instituições de ensino da rede pública e privada. 

Art. 3° Ficam vedados no ambiente escolar: 

I - A prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como discriminatórios e preconceituosos; 

II - O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça; 

III - Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais; 

IV - Qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 

§ 1° Compete à unidade de ensino apurar, coibir e sanar, de ofício ou mediante representação verbal ou por escrito de quem se sentir ofendido, os atos previstos nos incisos do caput deste artigo. 

§ 2° Apurado o fato em até 15 (quinze) dias úteis de sua ciência, a unidade de ensino deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, num prazo inferior a 15 (quinze) dias úteis do encerramento da apuração, relatório em que constem as autorias e a narrativa dos fatos infracionais dos preceitos desta Lei e das garantias constitucionais no ambiente escolar da rede pública e privada do Município. 

§ 3° Os prazos do parágrafo anterior poderão ser prorrogados, por igual período, mediante justificativa da instância apuradora. 

§ 4° Considerando o apurado, a Secretaria Municipal de Educação adotará providências no âmbito de suas competências. 

§ 5° Na forma da legislação vigente, está facultado aos ofendidos o acionamento de outras instâncias legais. 

Art. 4° É vedado o uso de equipamentos tecnológicos, sem a finalidade educacional, durante as atividades escolares, e sem a prévia anuência do responsável pelos atos didático-pedagógicos. 

Art. 5° As unidades de ensino, ouvidos os atores do processo educacional (professores, funcionários e alunos) sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa dos eventuais transgressores, deverão estabelecer em seus regulamentos sanções de advertência e suspensão para quem descumprir os preceitos desta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

Art. 6° Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as escolas confessionais, que na forma da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional, tenham ideologia específica, de modo que professores, funcionários e alunos dessas instituições de ensino devem respeitar as normas religiosas internas ali estabelecidas, não se enquadrando as mesmas nas violações previstas nesta Lei. 

Art. 7° As instituições de ensino da rede pública e privada ficam obrigadas a afixar cartazes com os seguintes dizeres: "Escola é território aberto do conhecimento e livre de censura: repressão ideológica não é legal. Lei Municipal nº 538/2023". 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 

Santo André – PB, 18 de abril de 2023.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20230418043111
TítuloLEI Nº 0538/2023 - DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PENSAMENTOS E OPINIÕES NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação18/04/2023 15:54
Data/hora autorização18/04/2023 15:54
Data de circulação19/04/2023
Diário OficialEdição nº 00707, data 19/04/2023, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJONAS MACIEL DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 09:08
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20230418043111, intitulada LEI Nº 0538/2023 - DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PENSAMENTOS E OPINIÕES NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 18/04/2023 15:54  |  Autorização: 18/04/2023 15:54  |  Circulação: 19/04/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 00707, 19/04/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
A Lei Municipal nº 538/2023, sancionada em 18 de abril de 2023, dispõe sobre a liberdade de expressão de pensamento e opinião de professores, estudantes e funcionários no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino de Santo André-PB, estabelecendo como princípios norteadores a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber, o pluralismo de ideias, o respeito à tolerância e a solidariedade humana, cabendo à Secretaria Municipal de Educação promover a divulgação desses princípios. A lei veda atos atentatórios a direitos fundamentais, discriminação, preconceito, cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça, crimes como calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais, e qualquer pressão que viole princípios constitucionais e normas educacionais, competindo à unidade de ensino apurar os fatos em até 15 dias úteis e encaminhar relatório à Secretaria Municipal de Educação em igual prazo, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa. Também proíbe o uso de equipamentos tecnológicos sem finalidade educacional e sem anuência do responsável pedagógico, e determina que as unidades de ensino estabeleçam sanções de advertência e suspensão, assegurados contraditório e ampla defesa, resguardados os princípios de escolas confessionais com ideologia específica. As instituições devem afixar cartazes com os dizeres "Escola é território aberto do conhecimento e livre de censura: repressão ideológica não é legal. Lei Municipal nº 538/2023", com vigência imediata a partir da publicação.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 09:08