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Matéria 20231023030847 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 23/10/2023 15:11 642 KB

LEI Nº 563/2023 - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE LEITE SEM LACTOSE NO CARDÁPIO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 563/2023 - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE LEITE SEM LACTOSE NO CARDÁPIO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a inserir no cardápio das creches e escolas municipais, contínua e gratuitamente, leite sem lactose para os alunos que, comprovadamente, atestam intolerância à mesma. 

I-  Deverá o responsável pelo aluno, informar a escola sobre a intolerância à lactose, acompanhado de atestado médico contendo o CID. 

Art. 2º - Caso a alimentação seja fornecida por terceiros, caberá ao Poder Executivo operacionalizar esta inserção junto aos fornecedores, com alimentos processados que não contenham lactose para os alunos intolerantes. 

Art. 3º - Os alimentos deverão obrigatoriamente vir acompanhados de identificação quanto ao tipo de leite “ZERO LACTOSE”. 

Parágrafo Único – Caso o alimento seja preparado por empresa terceirizada, deverá o mesmo conter rótulo com as informações nutricionais bem como a informação destacada de “ausência de lactose”.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 23 de outubro de 2023.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20231023030847
TítuloLEI Nº 563/2023 - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE LEITE SEM LACTOSE NO CARDÁPIO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação23/10/2023 15:11
Data/hora autorização23/10/2023 15:11
Data de circulação24/10/2023
Diário OficialEdição nº 00834, data 24/10/2023, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJONAS MACIEL DA SILVA
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Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 06:11
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20231023030847, intitulada LEI Nº 563/2023 - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE LEITE SEM LACTOSE NO CARDÁPIO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 23/10/2023 15:11  |  Autorização: 23/10/2023 15:11  |  Circulação: 24/10/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 00834, 24/10/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
Fica o Poder Executivo obrigado a inserir, contínua e gratuitamente, leite sem lactose no cardápio das creches e escolas municipais para alunos com intolerância comprovada por atestado médico contendo CID, devendo o responsável informar a escola; caso a alimentação seja fornecida por terceiros, cabe ao Executivo operacionalizar a inserção junto aos fornecedores com alimentos processados sem lactose, os quais deverão vir identificados como “ZERO LACTOSE” e, se preparados por empresa terceirizada, conter rótulo com informações nutricionais e destaque de “ausência de lactose”; a lei entra em vigor na data de sua publicação, em 23 de outubro de 2023.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 06:11