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Matéria 20240426052003 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 26/04/2024 17:23 647 KB

DECRETO Nº 0009/2024 - INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 0009/2024 - INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os (as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos (as) alunos (as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. 
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André – PB, 26 de abril de 2024.


EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20240426052003
TítuloDECRETO Nº 0009/2024 - INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO
Tipo da matériaDECRETO
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação26/04/2024 17:23
Data/hora autorização26/04/2024 17:23
Data de circulação30/04/2024
Diário OficialEdição nº 00960, data 30/04/2024, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJONAS MACIEL DA SILVA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 09/07/2026 02:21
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Santo André
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20240426052003, intitulada DECRETO Nº 0009/2024 - INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de Santo André/PB.

Publicação: 26/04/2024 17:23  |  Autorização: 26/04/2024 17:23  |  Circulação: 30/04/2024  |  Diário Oficial: Edição nº 00960, 30/04/2024 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JONAS MACIEL DA SILVA.

Resumo do objeto
Fica instituído, no Município de Santo André-PB, o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado a alunos da educação infantil e do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, com o objetivo de intensificar ações de vacinação e melhorar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes. As unidades básicas de saúde deverão contatar as escolas de sua região para agendar, ao menos uma vez por ano, a visita da equipe de saúde para vacinação. No dia agendado, serão vacinadas as crianças que apresentarem a carteira de vacinação, após análise de atraso ou oportunidade vacinal; não serão vacinadas aquelas sem a carteira, com contraindicação médica ou com eventos adversos comprovados. A escola deverá comunicar os pais ou responsáveis com no mínimo cinco dias de antecedência; os que não levarem a carteira receberão comunicado para comparecer à unidade de saúde no menor prazo possível. A escola encaminhará à unidade básica de saúde lista com dados dos alunos sem carteira e de seus responsáveis. Se os pais não comparecerem à unidade de saúde em até sessenta dias após a visita escolar, a equipe realizará visita domiciliar. No início de cada ano, após a matrícula, a escola deverá enviar à unidade de saúde cópia da carteira de vacinação de cada criança para análise e atualização. O referenciamento das escolas às unidades de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, em 26 de abril de 2024, com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Data de emissão deste extrato: 09/07/2026 02:21