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Matéria 20261007032540 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 07/10/2026 15:27 168 KB 15 visualizações 0 downloads

DECRETO Nº 32/2026– GP, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Serra Caiada
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 32/2026– GP, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Serra Caiada, Estado do Rio Grande do Norte no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN.

O Prefeito do Município de Serra Caiada/RN, Sr. JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Federal de nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a qual 
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal de nº 1.186 de 23 de setembro de 2026, a qual Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a criação do COMSEA representa para o Município uma ponte de diálogo permanente entre a administração municipal e a sociedade civil organizada, além de ajudar a propor, planejar e orientar diretrizes para ações voltadas à segurança alimentar, produção local de alimentos e sustentabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução de programas municipais de alimentação e avalia se os recursos públicos estão atendendo às famílias em situação de vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO que a criação do COMSEA permite que o município se alinhe ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), facilitando o acesso a parcerias, verbas e planos estaduais e federais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Serra Caiada, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional– SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. 

Art. 2° Compete ao CONSEA Municipal:

I– organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II– definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; 

III– propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV– articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V– mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; 

VI– estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 

VII– zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII– manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. 

Parágrafo Primeiro: O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. 

Parágrafo Segundo: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 1.186 , de 23 de setembro de 2026.

Parágrafo Primeiro: A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

I– os Secretários Municipais: 

a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social

b) Secretário (a) Municipal de Educação

c) Secretário (a) Municipal de Saúde

Parágrafo Segundo: A eleição para preenchimento das vagas dos membros da sociedade civil no CONSEA dar-se-á por segmento, considerando-se eleitas as que obtiverem o maior número de votos, conforme número de vagas. 

Parágrafo Terceiro: No caso de empate, serão consideradas eleitas as Organizações Não Governamentais, Fóruns, Articulações, Rede e Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) habilitadas que tiverem maior tempo de registro dos seus estatutos e/ou Ata e Declaração de Existência da Comunidade, no caso dos PCTs, Fóruns, Articulações e Redes.

Parágrafo Quarto: Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. 

Art. 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo Prefeito(a).

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 

Art. 5° O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário- Geral. 

Art. 6º Compete a Comissão Eleitoral:

 I– elaborar o edital de convocação das organizações da sociedade civil;

II. - dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III- instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito Eleitoral;

IV- disciplinar, organizar, receber e apurar votos, proclamar o resultado Eleitoral;

V - apresentar ao Conselho Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado; 

Art. 7º Findo o Processo Eleitoral será lavrada a Ata circunstanciada a ser encaminhada ao Prefeito(a), para nomeação dos Eleitos no prazo de 15(quinze) dias para publicada no Diário Oficial.

Art. 8º A posse dos conselheiros/as do CONSEA, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, em até 30 (trinta) dias, após a publicação dos eleitos, cabendo à Secretaria-Executiva do CONSEA a sua publicação. A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros/as e a eleição do Presidente do CONSEA, para o a nova gestão. 

Art. 9° O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:

 I– Plenário;

II– Presidência e Vice Presidência;

III- Secretaria-Geral; 

III– Secretaria-Executiva; 

IV– Comissões ou Câmaras Temáticas. 

Seção I

Da Presidência e da Vice Presidência e da Secretaria-Geral

Art. 10. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros. 

Art. 11. Ao Presidente incumbe:

I– zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;

II– representar externamente o CONSEA Municipal;

III– convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

IV– manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; 

V– convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice- Presidente (ou Secretário-Geral); e 

VI– propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.

Art. 12. Compete ao vice-presidente do conselho:

I.  Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas obrigações; 

II.  Desenvolver articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva. 

III.  Substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos;

Art. 13. Compete ao Secretário Geral: 

I– submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; 

II– manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III– acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; 

IV– promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; 

V– instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 

VI– substituir o Presidente em seus impedimentos;

VII– presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. 

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria- Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva:

I– assistir o Presidente, Vice Presidência e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II– estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal; 

III– assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e 

IV– subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.

Art. 16. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice- Presidente do Conselho. 

Art. 17. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 

Art. 19. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 

Art. 20. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria- Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. 

Art. 21. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Serra Caiada/RN, 07 de outubro de 2026.

JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO.

Prefeito Municipal