
Prefeitura Municipal de Serra Caiada
DECRETO Nº 32/2026– GP, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Serra Caiada, Estado do Rio Grande do Norte no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN.
O Prefeito do Município de Serra Caiada/RN, Sr. JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Federal de nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a qual
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal de nº 1.186 de 23 de setembro de 2026, a qual Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a criação do COMSEA representa para o Município uma ponte de diálogo permanente entre a administração municipal e a sociedade civil organizada, além de ajudar a propor, planejar e orientar diretrizes para ações voltadas à segurança alimentar, produção local de alimentos e sustentabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução de programas municipais de alimentação e avalia se os recursos públicos estão atendendo às famílias em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que a criação do COMSEA permite que o município se alinhe ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), facilitando o acesso a parcerias, verbas e planos estaduais e federais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Serra Caiada, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional– SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° Compete ao CONSEA Municipal:
I– organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II– definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III– propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV– articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V– mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI– estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII– zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII– manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo Primeiro: O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Parágrafo Segundo: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 1.186 , de 23 de setembro de 2026.
Parágrafo Primeiro: A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:
I– os Secretários Municipais:
a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social
b) Secretário (a) Municipal de Educação
c) Secretário (a) Municipal de Saúde
Parágrafo Segundo: A eleição para preenchimento das vagas dos membros da sociedade civil no CONSEA dar-se-á por segmento, considerando-se eleitas as que obtiverem o maior número de votos, conforme número de vagas.
Parágrafo Terceiro: No caso de empate, serão consideradas eleitas as Organizações Não Governamentais, Fóruns, Articulações, Rede e Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) habilitadas que tiverem maior tempo de registro dos seus estatutos e/ou Ata e Declaração de Existência da Comunidade, no caso dos PCTs, Fóruns, Articulações e Redes.
Parágrafo Quarto: Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo Prefeito(a).
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário- Geral.
Art. 6º Compete a Comissão Eleitoral:
I– elaborar o edital de convocação das organizações da sociedade civil;
II. - dar conhecimento público das candidaturas inscritas;
III- instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito Eleitoral;
IV- disciplinar, organizar, receber e apurar votos, proclamar o resultado Eleitoral;
V - apresentar ao Conselho Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;
Art. 7º Findo o Processo Eleitoral será lavrada a Ata circunstanciada a ser encaminhada ao Prefeito(a), para nomeação dos Eleitos no prazo de 15(quinze) dias para publicada no Diário Oficial.
Art. 8º A posse dos conselheiros/as do CONSEA, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, em até 30 (trinta) dias, após a publicação dos eleitos, cabendo à Secretaria-Executiva do CONSEA a sua publicação. A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros/as e a eleição do Presidente do CONSEA, para o a nova gestão.
Art. 9° O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I– Plenário;
II– Presidência e Vice Presidência;
III- Secretaria-Geral;
III– Secretaria-Executiva;
IV– Comissões ou Câmaras Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Vice Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 10. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros.
Art. 11. Ao Presidente incumbe:
I– zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II– representar externamente o CONSEA Municipal;
III– convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV– manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V– convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice- Presidente (ou Secretário-Geral); e
VI– propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 12. Compete ao vice-presidente do conselho:
I. Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas obrigações;
II. Desenvolver articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva.
III. Substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos;
Art. 13. Compete ao Secretário Geral:
I– submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II– manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III– acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV– promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V– instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI– substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII– presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria- Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva:
I– assistir o Presidente, Vice Presidência e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II– estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III– assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV– subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 16. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice- Presidente do Conselho.
Art. 17. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 19. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 20. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria- Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 21. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Serra Caiada/RN, 07 de outubro de 2026.
JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO.
Prefeito Municipal