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Matéria 20230715092616 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 05/11/2020 287 KB

LEI MUNICIPAL N° 0651/2020 - Fixa os Subsídios dos Vereadores do Município de São João do Cariri - PB, para a legislatura de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, nos termos da Constituição Federal e da Emenda Constitucional Nº 19

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São João do Cariri
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL N° 0651/2020 - Fixa os Subsídios dos Vereadores do Município de São João do Cariri - PB, para a legislatura de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, nos termos da Constituição Federal e da Emenda Constitucional Nº 19

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI, ESTADO DA PARAIBA;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica fixado o limite dos subsídios dos Vereadores do Município de São João do Cariri - PB, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, para a legislatura acima referida.

§ 1º - Ao Vereador investido do cargo de Presidente da Câmara Municipal será fixado limite mensal do subsídio mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), decorrente da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o subsídio estabelecido no “caput” do presente Artigo, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 2º - Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar ao limite de 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, de acordo com o que dispõe a Emenda Constitucional Nº 01/92, de 03 de Março de 1992.
§ 3º - Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais. (Art. 29, VI, da Constituição Federal).
§ 4º - O limite de gastos com a folha de pagamento, incluído os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal. (Emenda Constitucional nº 25).

Art. 2º - Poderão incidir sobre os valores os Subsídios de que trata a presente Lei, os índices de revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Cariri, em 05 de Novembro de 2020.


JOSÉ HELDER TRAJANO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São João do Cariri
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COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20230715092616
TítuloLEI MUNICIPAL N° 0651/2020 - Fixa os Subsídios dos Vereadores do Município de São João do Cariri - PB, para a legislatura de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, nos termos da Constituição Federal e da Emenda Constitucional Nº 19
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data de publicação05/11/2020
Publicada e autorizada porLUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 12/07/2026 21:19
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20230715092616, intitulada LEI MUNICIPAL N° 0651/2020 - Fixa os Subsídios dos Vereadores do Município de São João do Cariri - PB, para a legislatura de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, nos termos da Constituição Federal e da Emenda Constitucional Nº 19, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de São João do Cariri/PB.

Publicação: 05/11/2020

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
Fica fixado o limite dos subsídios dos Vereadores do Município de São João do Cariri - PB, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, para a legislatura, sendo que ao Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal será fixado o subsídio mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), decorrente do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os limites constitucionais de que os subsídios não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº 01/92, de 03 de março de 1992, nem exceder a 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, nos termos do Art. 29, VI, da Constituição Federal, e ainda que o limite de gastos com a folha de pagamento, incluídos os subsídios, não ultrapasse 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº 25; poderão incidir sobre os valores os índices de revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, correndo as despesas por conta de dotações orçamentárias próprias, com vigência a partir da data de sua publicação, em 05 de novembro de 2020.
Data de emissão deste extrato: 12/07/2026 21:20