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Matéria 20230508055654 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 19/04/2023 15:52 334 KB

LEI Nº 208 - “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E MODIFICA A LEI MUNICIPAL DE Nº 013/ 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 208 - “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E MODIFICA A LEI MUNICIPAL DE Nº 013/ 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, Faz saber que a Câmara Municipal de SÃO VICENTE DO SERIDÓ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, que passará a ser regido pelo disposto na presente Lei.

Art. 1°. O Conselho Municipal de Educação criado pela Lei 013/2005 passa a funcionar segundo as determinações desta Lei.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, consultivo, propositivo e mobilizador.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado, integrante da Secretaria Municipal de Educação, responsável, nos termos da Lei, pela política municipal de educação, com atribuição normativa, deliberativa e consultiva, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação com as seguintes competências:

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I - Acompanhar e emitir parecer sobre a aplicação de recursos destinados à educação, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal colaborar com a secretaria de Educação no diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação, no âmbito municipal;
II - Acompanhar o processo de ensino do Município;
III - Promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino da rede municipal.
IV - Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas;
V - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento;
VI - Emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional que lhe forem submetidas;
VII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual e com a UNCME/PB, bem como, com instituições afins;
VIII - Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades; IX - Subsidiar a elaboração, acompanhar a execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
X - Exercer outras atividades previstas em outras disposições legais.
XI -  

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação,será constituído por 09 (nove) membros, sendo titulares e respectivos suplentes, a saber:
I - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de  Educação indicado pelo(a) Titular da pasta.
II - 01 (um) representante dos Diretores das escolas municipais;
III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar indicado pelo presidente do mesmo. IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças;
V - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede municipal de ensino.
VI - 01 (um) representante de entidades comunitárias/igrejas, com sede no município. VIII - 01 (um) representante dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após indicação dos representantes das instituições, incluindo representantes do Poder público e da Sociedade Civil, sendo:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Titular da pasta;
II -  01 (um) representante dos Diretores das escolas da rede municipal de ensino, eleito por voto direto dos seus pares;
III -  01(um) representante do Conselho Tutelar, indicado pelo(a) Titular da pasta;
IV -  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças;
V - 01 (um) representante de pais de alunos da rede municipal de ensino que integram o Conselho Deliberativo das Escolas Públicas Municipais;
VI -  01 (um) representante de entidades comunitárias/igrejas, com sede no município;
VII -  01 (um) representante dos professores das escolas da rede municipal de ensino, eleito em assembleia da categoria;
VIII - 01 (um) representante dos servidores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Titular da pasta.

Parágrafo único - Cada instituição encaminhará a Secretaria de educação à relação dos seus representantes e respectivos suplentes, para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação

Art. 4º. O mandato do Conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um período.

Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município.

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, com dia e hora fixados por calendário, aprovado pelo Conselho Pleno, extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros ou por solicitação do Poder Executivo;

Parágrafo único – A convocação ou solicitação extraordinária de que trata o caput deste artigo deverá ser escrita e encaminhada a todos os membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 9º. O exercício do mandato de Conselheiros junto ao Conselho Municipal de Educação é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 7º. O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.

Art. 8º. O (a) Secretário (a) Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.

Parágrafo único - Vencido o prazo, as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura organizacional, aprovada no seu regimento interno e reconhecida por decreto do Poder Executivo.

I - Conselho Pleno;
II - Presidência;
III - Câmaras e Comissões;
IV - Secretaria Executiva.

Art. 10. A Presidência será exercida pelo Presidente e o Vice-Presidente eleitos por seus pares.

Parágrafo Único – A Presidência será eleita para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar condições materiais, financeiras e humanas, indispensáveis ao melhor funcionamento do Conselho.

Art. 12. O atual Conselho Municipal de Educação tem um prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder às modificações do Regimento Interno vigente, necessárias à educação ao disposto na presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Retificação da Publicação do dia 19 de abril de 2023, sob o n.º  20230419034135 - Diário Oficial de n.º 00056/2023 

São Vicente do Seridó - PB, 19 de abril de 2023

ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20230508055654
TítuloLEI Nº 208 - “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E MODIFICA A LEI MUNICIPAL DE Nº 013/ 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação19/04/2023 15:52
Data/hora autorização19/04/2023 15:52
Data de circulação09/05/2023
Diário OficialEdição nº 00069, data 09/05/2023, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 10:23
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20230508055654, intitulada LEI Nº 208 - “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E MODIFICA A LEI MUNICIPAL DE Nº 013/ 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB.

Publicação: 19/04/2023 15:52  |  Autorização: 19/04/2023 15:52  |  Circulação: 09/05/2023  |  Diário Oficial: Edição nº 00069, 09/05/2023 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e mobilizador, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da política municipal de educação, competindo-lhe, entre outras atribuições, acompanhar e emitir parecer sobre a aplicação de recursos destinados à educação, subsidiar a elaboração e o monitoramento do Plano Municipal de Educação e emitir parecer sobre questões relativas à legislação educacional. O Conselho será constituído por nove membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito no prazo de trinta dias após indicação das instituições, incluindo representantes da Secretaria Municipal de Educação, de diretores de escolas, do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças, de pais de alunos, de entidades comunitárias ou igrejas, de professores e de servidores efetivos da Secretaria de Educação, com mandato de quatro anos, admitida recondução por igual período, sendo o exercício do mandato considerado serviço público relevante e não remunerado. As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente, e as extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas; as decisões do Conselho deverão ser apreciadas pelo Secretário Municipal de Educação no prazo máximo de trinta dias, sob pena de serem consideradas aprovadas. A Presidência será exercida por presidente e vice-presidente eleitos pelos pares para mandato de dois anos, permitida recondução, e a Secretaria Municipal de Educação assegurará as condições materiais, financeiras e humanas necessárias ao funcionamento do Conselho. O atual Conselho terá trinta dias para adequar seu regimento interno ao disposto nesta Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retificando-se a publicação anterior de 19 de abril de 2023.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 10:23