
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
VETO 01/2023 AO PROJETO DE LEI 031/2023
Senhores Vereadores: Em conformidade com o disposto no art. 32, § 2º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 031/2023, de autoria da Vereadora Juscileia Monteiro Lima, que dispõe sobre a divulgação da listagem de todos os medicamentos disponíveis e em falta na Rede Municipal de Saúde do Município de São Vicente do Seridó-PB.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa da vereadora autora do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão esse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir expostas:
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme incisos IV e V do art. 43 da Lei Orgânica Municipal. O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação a LOM.
O art. 1º do referido Projeto de Lei traz a obrigatoriedade a divulgação da listagem de todos os medicamentos disponíveis ou em faltas. Administração pública “das áreas de saúde, assistência, educação e segurança e o debate para a formulação de políticas públicas específicas para tal divulgação”. Nesse norte, o Projeto de Lei em análise interfere diretamente na administração municipal quando prevê o envolvimento de servidores, uma vez que seria obrigado atualizar listas diariamente para divulgação da listagem dos medicamentos, nesse sentido, o município teria que abrir licitação para aquisição de software(sistema), e respectiva manutenção, o que, notadamente, denota criação de despesas. Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a servidores ou mesmo realocá-los nos postos de trabalho, certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal.
São Vicente do Seridó - PB, 16 de novembro de 2023
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito