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Matéria 20250120062325 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 20/01/2025 18:26 332 KB

LEI MUNICIPAL Nº 246, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 246, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de São Vicente do Seridó aprovou e houve sanção tácita da seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de São Vicente do Seridó-PB, destinada a ressarcir despesas exclusivamente vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, observado o limite máximo mensal de até R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pra cada Vereador, sendo de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o presidente, não podendo ser cumulativo.

Art. 2º – A utilização da verba indenizatória de atividade parlamentar se dará mediante o reembolso de despesas vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, caracterizadas como aquelas realizadas com serviços e materiais não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos Vereadores, desde que, cumulativamente:

 I - sejam vinculadas ao exercício do mandato;

II - estejam de acordo com as previsões desta Lei;

III - tenham sido observados os limites respectivos.

Art. 3º – Será nomeado no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, um servidor com atribuições de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada, bem como referendar o pagamento da despesa de caráter indenizatório, por parte da Mesa Diretora da Casa.

Art. 4º - O ressarcimento das despesas relacionadas com a atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida a mesa diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

Parágrafo único - A documentação a que se refere este artigo deverá ser idônea, estar isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datada e discriminada por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, admitidos apenas:

I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica;

II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.

Art. 5º - Somente serão indenizadas as despesas havidas junto a uma pessoa jurídica regularmente constituída, salvo expressa previsão em contrário nesta Lei, e relativas à:

 I –  locomoção do Vereador, compreendendo passagens, alimentação, hospedagem e locação de meios de transporte, em situações não compreendidas dentro dos termos e condições de diárias;

II– combustíveis e lubrificantes;

III - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos,

IV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais;

V - aquisição de serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, acesso à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos;

VI - cópias de documentos de interesse do vereador;

VII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do vereador;

VIII - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

IX - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador;

§ 1° - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

§ 2° - É vedado o reembolso de pagamento para contratação de servidores, assessores ou pessoas físicas de um modo geral.

Art. 6° - A solicitação de reembolso será efetuada entre o último dia útil do mês em que ocorreu a despesa até o 5° dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido, e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 7° - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 4º, 5º e 6º, o servidor responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente a mesa diretora, que despachará a tesouraria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, que ocorrerá em única vez, em até 05 (cinco) dias da solicitação.

Art. 8° - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções ou substituições.

Art. 9º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

Art. 10 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

 I - investido em cargo previsto na Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

São Vicente do Seridó-PB, 15 de janeiro de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20250120062325
TítuloLEI MUNICIPAL Nº 246, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação20/01/2025 18:26
Data/hora autorização20/01/2025 18:26
Data de circulação21/01/2025
Diário OficialEdição nº 00498, data 21/01/2025, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

Documento informativo emitido eletronicamente pelo sistema GetPublic. Não constitui nova assinatura digital ICP-Brasil sobre o conteúdo original.

Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 16:46
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20250120062325, intitulada LEI MUNICIPAL Nº 246, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB.

Publicação: 20/01/2025 18:26  |  Autorização: 20/01/2025 18:26  |  Circulação: 21/01/2025  |  Diário Oficial: Edição nº 00498, 21/01/2025 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
Fica instituída a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de São Vicente do Seridó-PB, destinada a ressarcir despesas exclusivamente vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, observado o limite máximo mensal de até R$ 1.300,00 para cada Vereador e de até R$ 1.500,00 para o Presidente, não cumulativo, mediante reembolso de despesas com locomoção, combustíveis, consultorias, divulgação, serviços postais, cópias, edição de impressos, portes de correspondência e telefone, vedados gastos com propaganda eleitoral e contratação de pessoas físicas. A solicitação de reembolso deverá ser instruída com documentação fiscal comprobatória idônea e apresentada entre o último dia útil do mês da despesa até o 5º dia útil do mês subsequente, sendo o pagamento processado em até cinco dias após a liberação por servidor nomeado pela Mesa Diretora no prazo de 30 dias da sanção. O direito à verba é perdido nas hipóteses de investidura em cargo previsto na Lei Orgânica Municipal, afastamento para interesse particular sem remuneração ou exercício do mandato pelo suplente. As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias da Câmara, com vigência na data da publicação, em 15 de janeiro de 2025, com fundamento na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal de 1988.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 16:46