
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO MUNICIPAL Nº 135, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ (UFIR-SVS), O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO (IPTU), EMISSÃO DE ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º, do Art. 310, do Código Tributário Municipal sobre a atualização do Unidade Fiscal de Referência do Município de São Vicente do Seridó-PB;
CONSIDERANDO os reflexos inflacionários decorrentes da passagem do tempo e da variação da economia entre os anos de 2024 e de 2025, referentes e a referência legislativa ao índice de correção
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados, para fins administrativos de gestão da dívida ativa do Município, os débitos tributários e não tributários, no percentual de 4,71% (quatro inteiros e setenta e um décimos por cento) para o exercício fiscal de 2025, utilizando o acumulado IPCA dos últimos doze meses, conforme previsão no Código Tributário Municipal vigente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo a Unidade Fiscal de Referência desse município para o exercício de 2025 passando a vigorar no valor de R$ 5,24 (cinco reais e vinte e quatro centavos).
Art. 2º Fica determinado o prazo limite para solicitação de emissão de alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as renovações dos alvarás de construção e afins, até o dia 10 de fevereiro de 2025 para aqueles que já se encontram vencidos.
Art. 3º Fica determinado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2025 no dia 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O prazo final para quitação do IPTU, sem acréscimos de juros de mora ou encargos, será dia 31 de dezembro de 2025.
Art.3º Todos os pagamentos serão efetuados EXCLUSIVAMENTE em quaisquer correspondentes ou agências bancárias do Banco do Brasil ou através de transferência via PIX informada em QR Code informada no boleto do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de recolhimento.
Art. 4º O DAM será entregue até dia 31 de novembro do ano em curso e caso tenha algum imprevisto por força maior, podendo ser estendido até o mês de fevereiro de 2026 e caso não chegue até o destinatário o mesmo deverá procurar o Setor de Tributos na Sede da Prefeitura municipal.
Art. 5º Nos casos de substituição tributária na incidência de Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza (ISSQN), fica o Tomador dos Serviços obrigado a reter ou recolher o ISSQN
§ 1º. Permanece a obrigação tributaria do tomador do serviço, ainda que o prestador esteja inscrito no Simples Nacional;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observada, na apuração tributária, a alíquota efetiva do ISSQN para o mês de apuração, usando como base a declaração contábil conjunto com a cópia do extrato do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, referentes aos últimos 12 meses anteriores à emissão da nota fiscal de serviços, sob pena de incidência com alíquota máxima em 5%, como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 6º Exclui-se da base de cálculo do ISSQN nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor dos materiais agregados de forma permanente a obra e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS previstas no recente entendimento jurisprudencial REsp 1916376/RS RECURSO ESPECIAL 2021/0011137-9.
Parágrafo único:Com o novo entendimento jurisprudencial, previsto neste artigo, não serão aceitas as notas fiscais emitidas pelos fornecedores de materiais das empreiteiras ou construtoras, e sim estas devem comercializar seus materiais e emitir sua própria nota fiscal com a incidência de ICMS, dessa forma, endossando os abatimentos previstos nas notas fiscais de serviços.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2025.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó–PB, 28 janeiro 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito