
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO Nº 140, DE 28 DE MAIO DE 2025 - DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ - PB NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe atribuem a Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de São Vicente do Seridó- PB, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° Compete ao COMSEA:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de SAN.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°. O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O COMSEA será composto por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§1° A representação governamental no COMSEA será exercida por 04(quatro) membros, sendo 02 (dois) membros titulares, e 02 (dois)suplentes. Serão representantes os gestores municipais das seguintes Secretarias e/ou Órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
§2° A representação da sociedade civil será exercida por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, advindos dos seguintes segmentos:
I – representantes de Associais representação;
II – representantes de Pastorais religiosas;
III – representantes de entidades de representação de trabalhadores;
IV – representante dos empresários locais.
Art. 4° Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
§1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º Antes da realização da primeira Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada consulta pública com objetivo de identificar entidades da sociedade civil interessadas em compor o mandato provisório do COMSEA, cujos membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito. Com a Conferência Municipal de SAN serão eleitas as entidades/instituições representativas para a continuidade e conclusão do primeiro mandato.
Art. 5° O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão de transição entre mandatos, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral.
§1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil, que comporá o COMSEA, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º A Comissão terá prazo de 45 dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil do COMSEA, ao Chefe do poder Executivo.
Art. 6° O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III – Secretaria Geral;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas;
VI - Grupo de Trabalho.
Seção I
Do Presidente e da Secretaria Geral
Art. 7° O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEA.
Art. 8° Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA.;
II – representar externamente o COMSEA.;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 9° Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA:
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social, será o Secretário-Geral do COMSEA.
Art.10 Ao Secretário-Geral incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao COMSEA;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a CAISAN Municipal.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 11 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 12 Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III – Assessorar e assistir ao Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo COMSEA;
V- Instituir e manter banco de dados.
Art. 13 Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 Poderão participar, como observadores nas reuniões do COMSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16 O COMSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 18 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 19 Ficam revogados os decretos, caso existam decretos a revogar.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó-PB, 28 de maio de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito