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Matéria 20251111045547 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 11/11/2025 16:57 328 KB

LEI MUNICIPAL Nº 285, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DO RIO SERIDÓ E DA BARRAGEM FILISMINA DE QUEIROZ (AÇUDE DE SERIDÓ) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
LEI
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 285, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DO RIO SERIDÓ E DA BARRAGEM FILISMINA DE QUEIROZ (AÇUDE DE SERIDÓ) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam tombados, em âmbito municipal, como Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Ambiental do Município de São Vicente do Seridó – PB, o Rio Seridó, em sua extensão dentro dos limites municipais, e a Barragem Filismina de Queiroz (Açude de Seridó), em razão de seu valor histórico, social, natural e paisagístico.

Art. 2º O tombamento previsto nesta Lei fundamenta-se nos arts. 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como nas disposições do Art. 6o da Lei Orgânica do Município, que asseguram a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental local.

Art. 3º O tombamento tem por objetivo garantir a preservação, proteção e valorização desses bens naturais, reconhecendo sua importância para a história, identidade cultural e desenvolvimento ambiental do município.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Patrimônio Histórico e Cultural: o conjunto de bens materiais e imateriais representativos da memória e da identidade do povo vicentino e seridoense;

II – Patrimônio Ambiental e Paisagístico: as áreas naturais que possuam relevância ecológica, turística e estética para o município.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente, adotará as medidas técnicas e administrativas necessárias à efetivação do tombamento, incluindo o registro no Livro de Tombo Municipal e a criação de políticas de conservação, limpeza, revitalização e monitoramento ambiental.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, universidades e entidades ambientais visando à realização de projetos de pesquisa, revitalização, educação ambiental e turismo ecológico relacionados ao Rio Seridó e à Barragem Filismina de Queiroz.

Art. 7º Constitui infração administrativa qualquer ação ou omissão que comprometa a integridade dos bens tombados, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental municipal, estadual e federal aplicável.

Art. 8º O tombamento previsto nesta Lei possui natureza complementar às proteções já existentes em âmbito federal e estadual, não implicando em interferência na gestão dos órgãos responsáveis, limitando-se aos aspectos de interesse local relacionados à preservação histórica, cultural, paisagística e ambiental do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificando os órgãos responsáveis e os procedimentos de gestão, fiscalização e conservação. 

São Vicente do Seridó-PB, 11 de novembro de 2025

ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO
Código da matéria20251111045547
TítuloLEI MUNICIPAL Nº 285, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DO RIO SERIDÓ E DA BARRAGEM FILISMINA DE QUEIROZ (AÇUDE DE SERIDÓ) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo da matériaLEI
SetorGABINETE DO PREFEITO
Data/hora publicação11/11/2025 16:57
Data/hora autorização11/11/2025 16:57
Data de circulação12/11/2025
Diário OficialEdição nº 00700, data 12/11/2025, tipo ORDINÁRIA
Publicada e autorizada porJOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Assinatura digital no documentoNão — documento sem assinatura digital ICP-Brasil embutida no arquivo original

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Data de emissão deste comprovante: 10/07/2026 05:06
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
Diário Oficial Eletrônico — Mural Eletrônico
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

Certificamos que a matéria de código 20251111045547, intitulada LEI MUNICIPAL Nº 285, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DO RIO SERIDÓ E DA BARRAGEM FILISMINA DE QUEIROZ (AÇUDE DE SERIDÓ) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., foi publicada no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB.

Publicação: 11/11/2025 16:57  |  Autorização: 11/11/2025 16:57  |  Circulação: 12/11/2025  |  Diário Oficial: Edição nº 00700, 12/11/2025 (ORDINÁRIA)

Setor: GABINETE DO PREFEITO

Publicada e autorizada por JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA.

Resumo do objeto
Fica tombado como Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Ambiental do Município de São Vicente do Seridó-PB o Rio Seridó, em sua extensão dentro dos limites municipais, e a Barragem Filismina de Queiroz (Açude de Seridó), com fundamento nos arts. 215, 216 e 225 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Orgânica Municipal, visando à preservação, proteção e valorização desses bens naturais, reconhecendo sua importância histórica, cultural e ambiental. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, adotará as medidas técnicas e administrativas para efetivação do tombamento, incluindo registro no Livro de Tombo Municipal e criação de políticas de conservação, revitalização e monitoramento, podendo firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, universidades e entidades ambientais para projetos de pesquisa, educação ambiental e turismo ecológico. Constitui infração administrativa qualquer ação ou omissão que comprometa a integridade dos bens tombados, sujeitando o infrator às penalidades da legislação ambiental aplicável. O tombamento é complementar às proteções federal e estadual, limitando-se aos aspectos de interesse local. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, em 11 de novembro de 2025, devendo o Poder Executivo regulamentá-la, especificando órgãos responsáveis e procedimentos de gestão, fiscalização e conservação.
Data de emissão deste extrato: 10/07/2026 05:06