
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
LEI MUNICIPAL N.º 295, DE 16 DE ABRIL DE 2026 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO (SME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino (SME) de São Vicente do Seridó - PB, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e respaldado nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino será organizado com base nos princípios da Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes:
I - Oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de educação básica;
II - Organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõem;
III - Pautar-se pelos princípios da gestão democrática.
Seção II
Da Administração e da Composição
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei e do Regimento Interno dos Conselhos que integram a estrutura da Secretaria de Educação.
Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino será constituído pelos seguintes órgãos e estabelecimentos:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – CACS/FUNDEB;
IV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
V - Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal;
VI - Escolas de Educação Infantil e Fundamental criada e mantida pela iniciativa privada;
§ 1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino.
§ 2º. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de criação e de autorização, serão submetidas ao Conselho Municipal de Educação para a imediata regularização de seu funcionamento.
Art. 5º. As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após levantamento e diagnóstico da demanda, efetuado pela Secretaria de Educação.
§ 1º. As unidades escolares terão administração própria, subordinadas à Secretaria de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal;
§ 2º. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
§ 3º. Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo;
§ 4º. Haverá na Secretaria de Educação o Quadro Docente, conforme a Lei do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, observadas a titulação do professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações constantes do referido Plano;
Art. 6º. As escolas de Educação Infantil e Fundamental, mantida pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir do ato de autorização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar, do Projeto Pedagógico e do Plano de Trabalho de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
Art. 9. A matrícula para a rede municipal será realizada pelas instituições de ensino, conforme demanda pré estabelecida pela Secretaria de Educação, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instalada e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados.
Art. 10. A transferência de estudantes entre as escolas da rede municipal de ensino far-se-á na forma como estabelecer a Secretaria de Educação.
Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar o procedimento informatizado de matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a composição de turmas/anos/ciclos, preferencialmente sob critério de idade condicionada à avaliação escolar.
Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12. A Secretaria da Educação será o órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda de:
I - Gerir a rede de escolas municipais;
II - Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com o CME;
III - Definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades municipais com a educação;
IV - Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas;
V - Propiciar as condições para a construção do projeto político pedagógico da escola, enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na sua elaboração, como também a da comunidade local;
VI - Organizar os dados do SME;
VII - Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;
VIII - Elaborar seu regimento interno e seu organograma;
IX - Atualizar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público;
X - Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas;
XI - Desenvolver programas de formação e atualização do magistério e do pessoal técnico- administrativo;
XII - Elaborar ou revisar sua Proposta Pedagógica e Proposta Curricular;
XIII - Subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde escolar;
XIV - Gerir o programa do transporte do escolar;
XV - Organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com funções e competências normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento próprio aprovado pelo colegiado e decretado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe:
I – Baixar normas relacionadas a educação e ao ensino, aplicáveis no âmbito do sistema;
II – Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III – Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IV – Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
V – Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
VI – Elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
VII – Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
VIII – Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município;
IX – Aprovar calendário escolar da rede municipal de ensino por ano letivo;
X – Manter intercâmbio com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME;
XI – Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Deficiência para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XII – Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XIII – Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino;
XIV – Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens, observada a legislação vigente;
XV – Emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da aprovação no pleno e homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 09 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de experiência em matéria de educação, consideradas as suas funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra.
§ 1º. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando a seguinte proporção paritária:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Titular da pasta;
II - 01 (um) representante dos Diretores das escolas da rede municipal de ensino, eleito por voto direto dos seus pares;
III - 01(um) representante do Conselho Tutelar, indicado pelo(a) Titular da pasta;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças;
V - 01 (um) representante de pais de alunos da rede municipal de ensino que integram o Conselho Deliberativo das Escolas Públicas Municipais;
VI - 01 (um) representante de entidades comunitárias/igrejas, com sede no município;
VII - 01 (um) representante dos professores das escolas da rede municipal de ensino, eleito em assembléia da categoria;
VIII - 01 (um) representante dos servidores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Titular da pasta.
§ 2º. Cada instituição encaminhará a Secretaria de educação à relação dos seus representantes e respectivos suplentes, para a nomeação dos membros do Conselho Municipal deEducação
§ 3º. Para cada Conselheiro Titular será indicado um Conselheiro Suplente.
§ 4º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente;
§ 5º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação constará no Regimento Interno.
Art. 15. O mandato do Conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução por igual período.
Art. 16. Os mandatos de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros coincidirão com o mandato do Prefeito, os demais correspondentes a 1/3 (um terço) somente serão substituídos após um ano do mandato do novo Chefe do Executivo.
Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou a 04 intercaladas.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Art. 18. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável.
Art. 19. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - Dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença, indicados pelos Conselhos Escolares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º. Todos os membros do Conselho serão nomeados com seus respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o mandato de 4 anos;
§ 2º. No caso de vacância, assumirá o suplente para complementar mandato.
§ 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, na forma de seu Regimento aprovado pelo pleno;
§ 4º. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas.
Art. 20. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 21. O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar conterá as normas de funcionamento do Colegiado.
Art. 22. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar emitirá ao Secretário Municipal de Educação e aos órgãos ministeriais competentes, na forma da lei, relatórios sobre o nível de desempenho do programa no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinentes.
Subseção III
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB
Art. 23. O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e outros programas;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
V - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VI - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 24. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente.
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet.
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 25. O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
§ 1º. Todos os membros do Conselho serão nomeados com seus respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 2º. Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 26. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 27. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB conterá as normas de funcionamento do Colegiado.
Seção II
Dos Órgãos Executivos
Subseção I
Do Secretário Municipal de Educação
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 29. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de Educação, no exercício de seu cargo.
Subseção II
Dos Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial
Art. 30. São Órgãos da Administração Intermediária ou Setorial, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, subordinados ao Secretário Municipal de Educação, aqueles responsáveis pelas atividades e serviços indispensáveis ao regular funcionamento da Secretaria e ao apoio e assistência às unidades de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, na forma como dispuser o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação.
Subseção III
Das Unidades de Ensino
Art. 31. As unidades de ensino serão criadas de acordo com as necessidades e peculiaridades locais e regionais, observada as disposições desta Lei.
Art. 32. O SME - no que tange às instituições, compreende as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantida pelo Poder Público Municipal, como também as de educação infantil criada e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 33. As instituições de ensino, integrantes do SME, respeitarão os preceitos desta Lei, incumbindo-se de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 34. As escolas municipais elaborarão o seu Projeto Pedagógico com foco na aprendizagem do educando e com a participação efetiva da comunidade escolar.
Art. 35. As escolas municipais terão regimento interno próprio e estrutura aprovados pelo CME em que zelarão e estimularão a participação comunitária, a gestão democrática e a qualidade do ensino.
Art. 36. A Secretaria de Educação em articulação com o CME, ouvidos os profissionais da educação, atualizará o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério para ajustar- se a presente Lei.
Art. 37. A Secretaria de Educação comunicará através de ofício, as decisões desta Lei ao Conselho Estadual de Educação e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação da Paraíba.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó-PB, 16 de abril de 2026
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito