
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO Nº 166, 09 DE JULHO DE 2026 - INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar e aprimorar as ações de vacinação na escola com objetivo de aumentar a cobertura vacinal;
CONSIDERANDO as exigências para o Selo Unicef contidos no Resultado Sistêmico 1: Desenvolvimento Infantil na Primeira Infância.
CONSIDERANDO a Lei Nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;
CONSIDERANDO o art. 4º, VIII, do Decreto nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007, que institui o Programa de Saúde na Escola (PSE), e trata sobre as ações voltadas à atualização e controle do calendário vacinal.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os (as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano e quando necessário.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, um termo de autorização, que deverá ser devidamente assinado e devolvido a instituição de ensino no dia subsequente a entrega. Este, assegura o consentimento da vacinação da criança ou adolescente no âmbito escolar, bem como o conhecimento sobre as estratégias vacinais propostas.
§ 3º Será exigida a presença dos pais ou responsáveis das crianças com idade de 04 meses a 07 anos de idade para efetivar a vacinação no âmbito escolar.
§ 4º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no prazo de 15 dias, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 5º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 6º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 30 (trinta dias) posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó-PB, 09 de julho de 2026
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito