
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
LEI MUNICIPAL Nº 299, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Objeto
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de São Vicente do Seridó para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
III – a orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, incluindo as despesas de capital;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V – o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – os critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
VII – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VIII – a promoção do equilíbrio fiscal;
IX – as disposições finais.
§ 1º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexos de Metas Fiscais para 2027:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais;
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
i) Demonstrativo IX – Ações de Capital para o exercício de 2027;
II – Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo I – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029 e com a sua revisão, têm os seguintes objetivos:
I – melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar e à redução da mortalidade infantil, por meio de políticas públicas de saúde;
II – promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores;
III – aumento do número de vagas nas creches e nos estabelecimentos de educação infantil, de modo a atender todas as crianças de famílias carentes residentes no Município;
IV – ampliação do número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e Adultos;
V – promoção de ações de estímulo ao esporte e ao lazer no Município;
VI – desenvolvimento de ações voltadas à assistência social geral;
VII – assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitam de auxílio do Poder Público;
VIII – melhoria das condições de vida da população nos seus aspectos de mobilidade urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos;
IX – indução do desenvolvimento sustentável da produção local, por meio de estímulo ao empreendedorismo e de programas de geração de ocupação e renda;
X – implementação de ações para implantação e acompanhamento do Plano de Ações SIAFIC;
XI – apoio aos agricultores do Município por meio das ações desenvolvidas pela Administração Municipal, auxiliando-os sempre na produção e apoiando a sua participação em feiras e eventos promovidos para esse público;
XII – promoção de ações integradas entre as diversas Secretarias da Administração Municipal, visando ao aprimoramento nos cuidados, ao fortalecimento e à integração das políticas públicas para a PRIMEIRA INFÂNCIA, direcionadas às crianças de 0 a 6 anos de idade, às gestantes e às suas famílias;
XIII – aprimoramento da educação em tempo integral, com a ampliação de vagas ofertadas, buscando sempre a universalização da educação;
XIV – desenvolvimento, em articulação com os Governos Federal, Estadual e outros organismos, de programas visando à implantação de políticas de:
a) preservação do meio ambiente;
b) desenvolvimento de projetos de habitação urbana e rural para população de baixa renda;
c) desenvolvimento de projetos de saneamento básico;
d) aprimoramento da infraestrutura municipal;
e) apoio ao setor agrícola do Município;
f) atendimento à criança e ao adolescente em jornada ampliada;
g) atendimento às famílias carentes por meio do CRAS e do SCFV, com recursos transferidos do FNAS e do FEAS ao FMAS, com desenvolvimento de atividades que promovam a emancipação dos coletivos atendidos;
h) melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura, com apoio aos artistas locais;
i) inclusão produtiva;
j) desenvolvimento de atividades voltadas a políticas de turismo, com implementação de ações visando à divulgação dos roteiros turísticos criados no Município;
k) implementação de campanhas em parceria com o Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde, visando à saúde preventiva da população em geral;
l) apoio a comerciantes por meio de parcerias firmadas com outras esferas de governo e organizações do Sistema “S”.
Parágrafo único. As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal poderão ser atualizadas, revistas ou substituídas quando do envio dos Projetos de Lei do Plano Plurianual – PPA, para a revisão de 2027, e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2027.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Dos Conceitos
Art. 3º As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 4º Fica instituída como prioridade estratégica do Município a Política Municipal da Primeira Infância, voltada à promoção do desenvolvimento integral de crianças de 0 a 6 anos.
Art. 5º A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter programa específico da Primeira Infância, com:
I – identificação própria no orçamento;
II – integração das áreas de saúde, educação e assistência social;
III – detalhamento das ações e despesas.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da Política Municipal da Primeira Infância:
I – assegurar o desenvolvimento físico, cognitivo e social da criança;
II – ampliar o acesso à educação infantil;
III – fortalecer o acompanhamento pré-natal e infantil;
IV – reduzir desigualdades sociais;
V – promover ações intersetoriais.
Seção II
Das Metas Prioritárias
Art. 7º Constituem metas da Política Municipal da Primeira Infância:
I – ampliar a oferta de vagas em creches para atingir, progressivamente, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 a 6 anos;
II – garantir atendimento pré-natal a 100% (cem por cento) das gestantes cadastradas;
III – assegurar cobertura da Estratégia de Saúde da Família às crianças;
IV – implementar busca ativa de crianças fora da escola;
V – promover programas de visita domiciliar;
VI – fortalecer os vínculos familiares e comunitários.
Seção III
Da Governança
Art. 8º O Município promoverá:
I – a criação de Comitê Intersetorial da Primeira Infância;
II – a elaboração ou atualização do Plano Municipal da Primeira Infância;
III – o monitoramento das metas e indicadores.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORTALECIMENTO DO SUAS
Art. 9º A política pública de Assistência Social, executada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, constitui prioridade da Administração Pública Municipal, devendo suas ações, serviços, programas e benefícios ter garantia de financiamento contínuo, suficiente e sustentável, com vistas à redução das vulnerabilidades sociais e à promoção da proteção social.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual – LOA assegurará recursos ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, garantindo a continuidade e a ampliação dos serviços socioassistenciais.
Art. 11. Serão priorizados recursos para o fortalecimento da gestão do SUAS, compreendendo:
I – a manutenção e estruturação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
II – o apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
III – a implantação e o fortalecimento da Vigilância Socioassistencial;
IV – a qualificação permanente dos trabalhadores do SUAS;
V – a modernização dos sistemas de gestão, monitoramento e avaliação da política de Assistência Social.
Art. 12. A Lei Orçamentária priorizará o financiamento da Proteção Social Básica, garantindo:
I – a manutenção e ampliação dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – a execução continuada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e demais serviços socioassistenciais;
III – a ampliação da cobertura de atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 13. Os benefícios eventuais serão assegurados como direito socioassistencial, com dotação orçamentária específica consignada no Fundo Municipal de Assistência Social, garantindo atendimento imediato às situações de vulnerabilidade temporária, conforme legislação municipal vigente.
Art. 14. Serão destinados recursos para a gestão, manutenção e qualificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, assegurando:
I – a atualização cadastral contínua;
II – a realização de busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade;
III – a integração com programas e serviços das políticas públicas;
IV – a adequada estrutura física e tecnológica para atendimento à população.
Art. 15. As ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente terão prioridade na alocação de recursos, com articulação intersetorial entre Assistência Social, Saúde, Educação e demais políticas públicas, visando ao cumprimento dos indicadores e metas do Selo UNICEF.
Art. 16. Fica assegurada a destinação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, com vistas ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º Os recursos do FIA deverão ser aplicados prioritariamente em ações que contribuam para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência.
§ 2º O Município estimulará a captação de recursos para o FIA, inclusive por meio de campanhas de incentivo fiscal.
Art. 17. O Município assegurará prioridade absoluta às políticas públicas voltadas à primeira infância, em conformidade com a legislação vigente, garantindo:
I – a destinação de recursos específicos para programas e ações integradas;
II – a articulação intersetorial entre Assistência Social, Saúde, Educação e demais áreas;
III – a implementação e o fortalecimento de programas voltados ao desenvolvimento integral na primeira infância;
IV – o monitoramento e a avaliação das ações voltadas a esse público.
Art. 18. As despesas destinadas à política de Assistência Social, especialmente aquelas executadas por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, terão prioridade na programação e execução orçamentária, sendo resguardadas de limitações de empenho que comprometam a continuidade dos serviços essenciais.
Art. 19. O Município assegurará a ampliação progressiva do cofinanciamento das ações do SUAS, considerando o aumento da demanda social e a necessidade de expansão da cobertura dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais.
Art. 20. A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, garantindo compatibilidade com o Plano Municipal de Assistência Social, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais instrumentos de planejamento, de modo a consolidar o SUAS como política pública estruturante no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 21. Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será assegurado o equilíbrio, na forma da Lei Complementar nº 101, de 2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas.
Seção II
Da Elaboração e da Composição da Proposta Orçamentária
Art. 22. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101, de 2000, com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o Plano Plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes das Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1º Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2027, programas, projetos e metas existentes no Plano Plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.
§ 2º Poderão ser desdobrados em projetos específicos, na proposta orçamentária, os projetos imprecisos constantes do Plano Plurianual, consoante o disposto no § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será composto das seguintes peças:
I – Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de mensagem, texto da lei e demonstrações;
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e o de seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social por Categoria Econômica;
b) Demonstrativo das Receitas segundo as Categorias Econômicas;
c) Demonstrativo das Despesas segundo as Categorias Econômicas;
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho;
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações Especiais;
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos;
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica;
h) Despesa por órgãos e funções;
i) Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
III – atas das audiências públicas do orçamento participativo.
§ 1º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2026.
§ 2º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas projeções para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou o “superávit” corrente.
Art. 24. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência dentro do Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento da Câmara Municipal, respeitado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 25. O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá, entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e a Administração Indireta, quando for o caso, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 26. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º, da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou de ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 28. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Específica.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 30. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
I – categoria econômica;
II – grupo da natureza da despesa;
III – elemento de despesa.
§ 1º A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
§ 2º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Portaria nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.
§ 3º Para atender às disposições contidas no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser criados, nas unidades específicas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal – Terceirização de Mão de Obra”.
§ 4º As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se em conformidade com a lei municipal que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
§ 5º Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto, a atividade ou a operação especial e as categorias econômicas de despesas.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 32. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei Orçamentária, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 34. A classificação da receita a ser dotada para o orçamento de 2027 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e às atualizações propostas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo único. A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da superveniência de norma estabelecida pela União.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Execução e da Previsão da Receita
Art. 35. A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, arts. 11 a 14, e demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, assim como às Portarias publicadas pela STN.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços;
III – crescimento econômico;
IV – índice inflacionário.
§ 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 36. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Única
Dos Limites e da Apuração
Art. 37. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e aos limites estabelecidos nos arts. 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 38. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1º Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e pensionistas civis, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, devendo ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 39. Para atendimento das disposições do art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do magistério, assim como, em decorrência da Emenda Constitucional nº 25, fica também autorizado ao pessoal ligado à Saúde.
Art. 40. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, para o exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo estar autorizado, também, obedecida a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 41. Ficam autorizadas a criação de novos cargos ou funções e a reestruturação do Plano de Cargos e Salários do Município, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a admissão de pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente.
Art. 42. Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa com pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas autônomas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos e materiais permanentes, e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviços no âmbito do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Do Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 43. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, por meio de suprimento de duodécimo, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Seção II
Dos Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 44. Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a entidades privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e alterações posteriores, bem como:
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – de lei específica autorizativa da subvenção ou contribuição;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e das disposições da Resolução TC nº 05/93, de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2026;
VI – de que não se encontre em situação de inadimplência no que se refere à prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único. Não poderão constar na proposta orçamentária para o exercício de 2027 dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo.
Art. 45. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 46. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 48. Até a publicação de código de administração financeira próprio, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 49. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando desacompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 50. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento, a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS
Seção Única
Da Dívida Fundada Interna
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 51. Será consignada, no orçamento para o exercício de 2027, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal até 1º de julho de 2026 serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do seu § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, por meio dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 52. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive a decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 53. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 54. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2026 e devolvida para sanção até o dia 30 de dezembro de 2026.
Art. 55. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 31 de agosto de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustada pelo Poder Executivo por meio da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 56. Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo em prazo compatível com a regular apreciação parlamentar antes do encerramento da sessão legislativa, observadas as normas constitucionais, legais e regimentais.
Art. 57. A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou esteja acompanhada de medidas de compensação no mesmo período, por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como de infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas e promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar a realização de atividades ou serviços com finalidades públicas.
Art. 59. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Planejamento;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III – por meio do orçamento participativo.
Parágrafo único. As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão às demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 60. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 61. O valor do orçamento para o Poder Legislativo, a ser incluído no Orçamento Geral do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referência a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a créditos especiais.
Art. 62. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 63. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, por meio de órgãos da administração direta ou indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 64. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó, Estado da Paraíba, em 11 de setembro de 2026.
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito Constitucional