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Matéria 20260911075906 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 11/09/2026 20:00 134 KB 1 visualizações 0 downloads

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 001, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CONTÁBEIS, FINANCEIROS E DE TRANSPARÊNCIA A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ PARA O RECEBIMENTO, REGISTRO, CONTROLE, EXECUÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E PUBLICIDADE DOS RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, DE BANCADA E DE COMISSÃO, FEDERAIS E ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
INSTRUÇÃO NORMATIVA
GABINETE DO PREFEITO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 001, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CONTÁBEIS, FINANCEIROS E DE TRANSPARÊNCIA A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ PARA O RECEBIMENTO, REGISTRO, CONTROLE, EXECUÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E PUBLICIDADE DOS RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, DE BANCADA E DE COMISSÃO, FEDERAIS E ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e Lei Municipal nº 257, de 15 de abril de 2025, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o recebimento e a execução dos recursos transferidos por meio de emendas parlamentares individuais, de bancada e de comissão, oriundas de parlamentares federais e estaduais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que regula as transferências especiais e as transferências com finalidade definida oriundas de emendas parlamentares, especialmente os arts. 4º, § 4º, 8º, 9º e 10;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios da transparência e do controle social previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO a técnica de redação legislativa disciplinada pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e pelo Decreto Federal nº 12.002, de 27 de maio de 2024, adotada, no que couber, como parâmetro para a elaboração deste ato normativo municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar rotinas entre as Secretarias Municipais, reduzir falhas de controle interno e mitigar riscos de apontamentos pelos órgãos de controle externo;

RESOLVE:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta de São Vicente do Seridó, os procedimentos de recebimento, registro contábil, controle, execução, transparência, rastreabilidade e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas ou não impositivas, de origem federal ou estadual, destinadas ao Município, na forma de transferências especiais, transferências com finalidade definida, transferências fundo a fundo ou convênios e instrumentos congêneres.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – emenda parlamentar: proposição de parlamentar individual, de bancada estadual ou de comissão, que destina recursos orçamentários da União ou do Estado ao Município, unidade orçamentária, órgão ou entidade;

II – transferência especial: modalidade disciplinada pela Lei Complementar nº 210/2024, na qual os recursos integram o patrimônio do ente beneficiário no ato da transferência financeira, incorporando-se ao orçamento municipal sem vinculação a programa específico do concedente, respeitada a área de aplicação indicada;

III – transferência com finalidade definida: transferência vinculada à execução de programação orçamentária específica indicada pelo autor da emenda;

IV – plano de trabalho: documento técnico que instrui e formaliza a destinação, o objeto, as metas, o cronograma físico-financeiro e a forma de execução dos recursos recebidos;

V – órgão gestor: Secretaria Municipal a cuja área de competência se vincula a execução da emenda (v.g. Saúde, Educação, Infraestrutura, Assistência Social);

VI – conta de passagem: conta bancária utilizada como mero repasse intermediário de valores, sem individualização, controle e rastreabilidade da destinação final dos recursos;

VII – saque na “boca do caixa”: retirada de valores em espécie diretamente no balcão da instituição financeira, sem emissão de ordem bancária nominal identificada ao credor, fornecedor ou beneficiário.

Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as Secretarias Municipais, órgãos, fundos e entidades da administração indireta de São Vicente do Seridó que recebam, executem ou fiscalizem recursos de emendas parlamentares, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) a coordenação, a supervisão técnica e a centralização das informações de que trata esta norma.

CAPÍTULO II — DOS PROCEDIMENTOS DE RECEBIMENTO, REGISTRO E CONTROLE

Art. 4º O recebimento de recursos de emendas parlamentares observará o seguinte fluxo mínimo:

I – recebimento e protocolo, pela SEFIN, da comunicação de destinação da emenda, do termo de compromisso, portaria de habilitação ou instrumento equivalente firmado no sistema federal ou estadual competente (Transferegov.br ou sistema estadual correspondente);

II – autuação de processo administrativo próprio e individualizado para cada emenda, vedada a tramitação de mais de uma emenda em um único processo;

III – registro no sistema de contabilidade pública municipal, com classificação orçamentária, fonte de recurso e identificador específico que permita segregar cada emenda das demais receitas municipais;

IV – encaminhamento do processo ao órgão gestor responsável pela execução, com ciência formal do prazo de aplicação;

V – atualização mensal, pela SEFIN, de controle consolidado (planilha ou sistema) com a situação de todas as emendas recebidas, contendo, no mínimo, parlamentar autor, valor autorizado, valor liberado, valor executado, saldo e status.

Art. 5º Compete ao órgão gestor manter pasta, física ou digital, organizada por emenda, contendo toda a documentação de habilitação, execução, medição, liquidação e pagamento, à disposição da SEFIN, da Controladoria e dos órgãos de controle externo.

CAPÍTULO III — DO PLANO DE TRABALHO

Art. 6º Nenhum recurso de emenda parlamentar será executado sem prévia elaboração de plano de trabalho, ainda que a modalidade seja a de transferência especial não vinculada a plano de trabalho perante o concedente, hipótese em que o plano de trabalho será elaborado internamente para fins de controle e transparência municipal.

Art. 7º O plano de trabalho conterá, no mínimo:

I – identificação do parlamentar ou bancada proponente e número da emenda;

II – objeto e justificativa da despesa;

III – órgão gestor responsável e, quando houver, entidade beneficiária final ou executora;

IV – metas físicas e indicadores de resultado;

V – cronograma físico-financeiro de execução;

VI – valor total, com indicação de eventual contrapartida municipal;

VII – indicação da natureza da despesa (custeio ou investimento);

VIII – compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

IX – manifestação do órgão setorial competente sobre a viabilidade técnica, nos termos do Capítulo IV desta Instrução Normativa.

Art. 8º O plano de trabalho será submetido à aprovação do titular do órgão gestor e à ciência da SEFIN antes do início de qualquer ato de execução da despesa, sendo vedada a realização de empenho sem sua prévia formalização.

CAPÍTULO IV — DA ANÁLISE TÉCNICA PRÉVIA E DOS IMPEDIMENTOS TÉCNICOS

Art. 9º Previamente à execução de qualquer emenda parlamentar, o órgão setorial competente emitirá parecer técnico sobre:

I – a viabilidade técnica, operacional e orçamentária da execução;

II – a compatibilidade do objeto com os planos, programas e políticas públicas municipais setoriais (v.g. Plano Municipal de Saúde, Plano Municipal de Educação, Plano Diretor);

III – a existência de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210/2024, tais como, exemplificativamente: ausência de projeto básico, executivo ou de engenharia aprovado; ausência de licenciamento ambiental ou outorgas exigíveis; incompatibilidade com normas técnicas ou urbanísticas; incapacidade financeira ou operacional do Município para custeio, manutenção ou continuidade do objeto após a execução; insuficiência do valor destinado para conclusão do objeto; sobreposição ou incompatibilidade com ação já contratada ou em execução; e ausência de terreno, área ou imóvel regularizado para implantação do objeto.

Art. 10. Constatado impedimento técnico, o órgão setorial:

I – comunicará formalmente o fato à SEFIN e ao Gabinete do Prefeito, em até 5 (cinco) dias úteis da identificação;

II – indicará, quando possível, as providências e o prazo necessário à regularização do impedimento, nos termos da regulamentação federal ou estadual aplicável;

III – abster-se-á de dar início à execução até a efetiva superação do óbice, sob pena de responsabilização do agente público que autorizar a despesa.

Art. 11. O parecer técnico de que trata este Capítulo integrará obrigatoriamente o processo administrativo da emenda e será publicado no Portal da Transparência Municipal, juntamente com o plano de trabalho.

CAPÍTULO V — DAS CONTAS BANCÁRIAS ESPECÍFICAS E DAS VEDAÇÕES

Art. 12. Para cada emenda parlamentar recebida será aberta conta bancária específica e individualizada, vinculada exclusivamente à execução daquela emenda, vedada a utilização de conta única, genérica ou compartilhada entre mais de uma emenda ou entre emendas e recursos próprios do Tesouro Municipal.

Art. 13. É expressamente vedada:

I – a utilização de “contas de passagem”, assim entendidas aquelas que recebam recursos para imediato ou quase imediato repasse a terceiros, sem individualização e sem retenção do valor para cumprimento das etapas regulares de liquidação da despesa;

II – a realização de saques em espécie na “boca do caixa” ou operação bancária equivalente que dificulte a identificação do beneficiário final do pagamento;

III – qualquer mecanismo que tenha por efeito prático dissociar a movimentação financeira do respectivo empenho, liquidação e ordem bancária nominal.

Art. 14. Todos os pagamentos com recursos de emendas serão realizados exclusivamente mediante ordem bancária eletrônica, transferência ou crédito em conta identificada do credor, fornecedor ou beneficiário final, sendo vedado o pagamento em espécie, ressalvadas as hipóteses legais de adiantamento devidamente regulamentadas e justificadas.

Art. 15. A SEFIN manterá relação atualizada de todas as contas bancárias específicas abertas para emendas, com indicação do número da conta, da emenda vinculada, do saldo e da respectiva movimentação, disponibilizando tais informações à Controladoria e aos órgãos de controle externo sempre que solicitado.

CAPÍTULO VI — DA COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO E AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares federais ou estaduais, a SEFIN comunicará formalmente, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 210/2024: I – à Câmara Municipal de São Vicente do Seridó; e II – ao Tribunal de Contas competente (Tribunal de Contas da União, quando recursos federais, e Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, quando recursos estaduais), informando o valor recebido, o parlamentar ou bancada de origem, o plano de trabalho e o cronograma de execução, dando-se ampla publicidade ao ato, inclusive mediante divulgação no Portal da Transparência Municipal.

Art. 17. A comunicação de que trata o artigo anterior será instruída com cópia do plano de trabalho, do parecer técnico previsto no Capítulo IV e do extrato da conta bancária específica aberta para a emenda.

CAPÍTULO VII — DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 18. O Município manterá, no Portal da Transparência Municipal, seção específica e de fácil acesso, denominada “Emendas Parlamentares”, atualizada em tempo real ou, no mínimo, em até 2 (dois) dias úteis a contar de cada evento, contendo, para cada emenda:

I – identificação do parlamentar ou bancada proponente;

II – número e identificação da emenda;

III – descrição do objeto e finalidade da despesa;

IV – órgão ou entidade executora ou beneficiária;

V – valor autorizado, valor liberado e valor executado;

VI – número da conta bancária específica utilizada;

VII – destinação específica (custeio ou investimento);

VIII – instrumento jurídico vinculado, quando houver, com o respectivo número de processo administrativo;

IX – prazo para aplicação dos recursos;

X – plano de trabalho, em versão integral e legível, disponível para download.

Art. 19. Toda alteração, acréscimo, redução, remanejamento ou cancelamento de emenda será divulgado no Portal da Transparência em até 2 (dois) dias úteis da respectiva ocorrência, preservando-se histórico de versões acessível ao público.

Art. 20. Compete a cada órgão gestor alimentar tempestivamente as informações de que tratam os arts. 18 e 19 junto ao setor responsável pelo Portal da Transparência, respondendo o titular do órgão pela fidedignidade e tempestividade dos dados fornecidos.

CAPÍTULO VIII — DA RASTREABILIDADE PONTA A PONTA

Art. 21. Fica instituído mecanismo de rastreabilidade “ponta a ponta” dos recursos de emendas parlamentares, mediante:

I – identificador único por emenda, replicado em todos os registros contábeis, bancários, contratuais e de transparência a ela relacionados;

II – vinculação, no sistema de contabilidade e no Portal da Transparência, entre a origem do recurso (parlamentar ou bancada proponente), a conta bancária específica, o empenho, a liquidação, a ordem de pagamento e o beneficiário final;

III – integração, sempre que tecnicamente viável, entre o sistema de contabilidade municipal e os sistemas federais ou estaduais de acompanhamento de transferências (Transferegov.br ou equivalente estadual);

IV – disponibilização, no Portal da Transparência, de trilha de auditoria consultável por qualquer cidadão, contendo as etapas físicas (execução da obra, serviço ou entrega) e financeiras (empenho, liquidação, pagamento) de cada emenda.

CAPÍTULO IX — DAS EMENDAS DESTINADAS À SAÚDE PÚBLICA

Art. 22. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde pública serão, previamente à execução, submetidas à apreciação das instâncias de governança do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente do Conselho Municipal de Saúde de São Vicente do Seridó, observada, quando aplicável, a exigência de destinação mínima de emendas de comissão a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da legislação federal correlata.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde submeterá o plano de trabalho ao Conselho Municipal de Saúde, juntando a respectiva ata de deliberação ao processo administrativo da emenda, como condição para a continuidade da execução.

CAPÍTULO X — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24. A execução de recursos de emendas parlamentares estaduais e municipais será objeto de prestação de contas específica perante o respectivo Tribunal de Contas, na forma e nos prazos por ele estabelecidos, sem prejuízo da prestação de contas devida ao ente concedente federal ou estadual.

Art. 25. A prestação de contas específica conterá, no mínimo: plano de trabalho e eventuais aditamentos; extratos da conta bancária específica; comprovantes de despesa (empenho, liquidação e pagamento); relatório de execução física e financeira; parecer técnico do órgão gestor sobre o cumprimento do objeto; e, quando exigível, parecer do controle interno municipal.

Art. 26. A Controladoria realizará, anualmente ou por amostragem, auditoria interna sobre a execução das emendas parlamentares, cujo relatório será encaminhado à SEFIN e ao Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO XI — DAS RESPONSABILIDADES E DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

Art. 27. O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa sujeitará o servidor responsável, conforme o caso e após apuração em regular processo administrativo, a:

I – notificação e fixação de prazo para regularização, expedida pela SEFIN ou pela Controladoria;

II – instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais;

III – comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competente, nas hipóteses de indício de dano ao erário, improbidade administrativa ou infração à Lei Complementar nº 210/2024 e à legislação de regência;

IV – ressarcimento ao erário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 28. Constatada, pela SEFIN ou pela Controladoria, a existência de conta de passagem, saque na boca do caixa ou mecanismo equivalente vedado pelo art. 13 desta Instrução Normativa, a movimentação financeira será imediatamente suspensa até a regularização, com comunicação em até 48 (quarenta e oito) horas ao Chefe do Poder Executivo, à Controladoria e, conforme o caso, ao Tribunal de Contas competente.

CAPÍTULO XII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvidas a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria, quando necessário.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às emendas parlamentares já recebidas e ainda em fase de execução.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente eventuais orientações internas desta Secretaria que conflitem com o disposto nesta Instrução Normativa.

São Vicente do Seridó/PB, 11 de setembro de 2026.
ELIZANGELA DOS ANJOS LEONARDO ALVES, Secretária Municipal de Finanças de São Vicente do Seridó/PB