
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
PORTARIA Nº 059, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026 - INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE HÍDRICA E FISCAL DE EVENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ/PB, DE NATUREZA CONSULTIVA E DE ACONSELHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
CONSIDERANDO que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) assegura, em situações de escassez, o uso prioritário da água para o consumo humano e para a dessedentação de animais;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.445/2007, a Lei nº 12.305/2010, a Lei nº 12.608/2012 e a Lei nº 14.904/2024, que impõem ao Município deveres de planejamento em saneamento, resíduos sólidos, proteção e defesa civil e adaptação à mudança do clima;
CONSIDERANDO a situação de emergência por estiagem declarada na zona rural do Município pelo Decreto Municipal nº 156, de 27 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO a Recomendação Ministerial nº 18/PJ – Soledade/2026, expedida nos autos do Procedimento Administrativo nº 028.2026.000482, no âmbito do Projeto Estratégico "Água Digna, Festa Legal" do Ministério Público do Estado da Paraíba, que recomendou a criação de comitê gestor, com participação da sociedade civil, para a avaliação prévia da viabilidade hídrica e fiscal de eventos públicos;
CONSIDERANDO que a realização de eventos públicos constitui política cultural legítima, indutora da economia local e da preservação das tradições do Município, devendo, contudo, ser compatibilizada com a segurança hídrica e com a gestão adequada dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO ser conveniente instituir instância técnica permanente, de caráter consultivo e de aconselhamento, que assegure transparência e controle social na avaliação prévia dos eventos públicos municipais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º Fica instituído o COMITÊ GESTOR DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE HÍDRICA E FISCAL DE EVENTOS PÚBLICOS do Município de São Vicente do Seridó/PB, órgão colegiado de natureza consultiva e de aconselhamento, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. O Comitê Gestor não possui competência deliberativa, normativa, autorizativa ou fiscalizatória, e suas manifestações não condicionam a validade nem a eficácia dos atos administrativos praticados pelos órgãos competentes, prestando-se a subsidiar tecnicamente a decisão da autoridade gestora.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:
I – emitir parecer prévio, de caráter opinativo, sobre a viabilidade hídrica e fiscal dos eventos públicos custeados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Público Municipal;
II – aconselhar os órgãos municipais quanto às medidas de mitigação do impacto hídrico e do impacto sobre a geração de resíduos sólidos decorrentes dos eventos;
III – sugerir parâmetros e indicadores de acompanhamento da relação entre o dispêndio com eventos públicos e os resultados econômicos, sociais, culturais e tributários deles decorrentes;
IV – recomendar a adoção, nos contratos e nas estruturas dos eventos, de soluções que produzam benefício simultâneo para a realização do evento e para a segurança hídrica e a gestão de resíduos do Município;
V – acompanhar a execução das medidas sugeridas e elaborar relatório posterior a cada evento, com registro dos resultados observados e das recomendações para as edições seguintes;
VI – propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de atos normativos que aprimorem a governança de eventos públicos no Município;
VII – franquear à sociedade civil o acesso às informações relativas ao planejamento hídrico e de resíduos dos eventos públicos, promovendo a transparência e o controle social.
Art. 3º Os pareceres do Comitê Gestor serão emitidos preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a realização do evento.
Parágrafo único. A não emissão de parecer no prazo previsto no caput não obsta a realização do evento, devendo o Comitê registrar em ata as razões da ausência de manifestação.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê Gestor será composto por 11 (onze) membros titulares, e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o coordenará;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI – 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VII – 2 (dois) representantes das associações comunitárias rurais do Município;
VIII – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Vicente do Seridó;
IX – 1 (um) representante de entidade cultural ou religiosa sediada no Município;
X – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Agricultura.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos VII a X serão indicados pelas respectivas entidades, mediante convocação do Chefe do Poder Executivo, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, com prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das indicações.
§ 3º Havendo mais de uma entidade habilitada para a mesma vaga, a escolha dar-se-á mediante consenso entre as interessadas e, não o havendo, por sorteio público realizado na sede da Prefeitura Municipal.
§ 4º Os membros titulares e suplentes serão formalmente designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria.
§ 5º O não atendimento da convocação por qualquer das entidades referidas no § 2º não impede a instalação e o funcionamento do Comitê, que se dará com os membros efetivamente indicados, renovando-se anualmente a convocação das vagas remanescentes.
Art. 5º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e seu exercício é considerado serviço público relevante, vedada qualquer remuneração a esse título.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros, notadamente quando da programação de evento público.
Art. 7º As reuniões instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros e as manifestações serão aprovadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.
§ 1º De cada reunião será lavrada ata circunstanciada, que será publicada no portal eletrônico do Município no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º As reuniões são públicas, facultada a manifestação de qualquer cidadão, na forma disciplinada em regimento interno.
§ 3º O Comitê poderá convidar representantes da CAGEPA, da Agência Executiva de Gestão das Águas da Paraíba – AESA, de órgãos estaduais e federais e de instituições de ensino e pesquisa, para participação sem direito a voto.
Art. 8º O Comitê Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O apoio administrativo e o suporte técnico necessários ao funcionamento do Comitê serão prestados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Comitê Gestor será instalado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 11. Cópia desta Portaria será encaminhada à Promotoria de Justiça de Soledade/PB, para instrução do Procedimento Administrativo nº 028.2026.000482, em atendimento ao item 3 da Recomendação Ministerial nº 18/PJ – Soledade/2026.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó/PB, 07 de outubro de 2026
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito