GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 661/2024-GP. - DISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA; DO FUNDO MUNICIPAL DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA; DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA; DE CARGOS EM COMISSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 661/2024-GP.


 

DISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PUBLICAS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA; DO FUNDO MUNICIPAL DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA; DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSDIDADE HUMANA; DE CARGOS EM COMISSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual, e nos demais normativos legais de regência, no que comportar a cada arcabouço, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana no âmbito de Baraúna/PB, que atuará de forma integrada com os demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal, na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados para plenitude de sua funcionalidade.


Art. 2º - A Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana terá a seguinte estrutura administrativa e funcional:

I - Gabinete da Secretaria;

II - Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana;

IV - Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana;

V - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana.  

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 3º - Constituem o campo funcional da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana:

I - O assessoramento a Administração Municipal no desempenho de suas atribuições;

II - A elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina e da adversidade humana;

III - A promoção da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde;

IV - O fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com os organismos públicos municipais, estaduais, federais e de qualquer outro seguimento;

V - A realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;

VI - A promoção de ações visando ao enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos;

VII - A colaboração técnica com órgãos e entidades públicas do Estado e da União;

VIII - O acompanhamento da legislação que assegura os direitos da mulher e a proposição de sugestões para seu aperfeiçoamento;

IX - O encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher;

X - O incentivo às iniciativas da sociedade civil, eclesiásticas e outros seguimentos;

XI - O apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no desempenho de suas funções.

Art. 4º - Para o desempenho das atribuições de que tratam os incisos III, IV, VI e VII do artigo 3º, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana observará as seguintes diretrizes:

I - Promoção de ações e campanhas de conscientização voltadas à saúde da mulher, especialmente, para a prevenção de câncer de colo de útero e câncer mamário;

II - Adoção de ações voltadas ao bem-estar e acolhimento da gestante, inclusive, mediante a capacitação de equipes multidisciplinares de acompanhamento humanizado da gestação e do parto;

III - Incentivo à vacinação das mulheres nas diferentes fases da vida;

IV - Fortalecimento da rede de proteção às mulheres vítimas de violência, inclusive, por meio da capacitação de agentes públicos para aprimorar o atendimento humanizado;

V - Promoção de projetos e programas voltados ao acolhimento e assistência das mulheres em situação de vulnerabilidade;

VI - Articulação, junto aos demais Órgãos Municipais, bem como do Estado e da Federação, de ações de compartilhamento de dados e serviços de atendimento humanizado das mulheres;

VII - Assistência, de modo especializado, às mães de crianças e adolescentes com deficiências;

VIII - Promoção de ações visando à autonomia financeira da mulher, inclusive, mediante:

a) implantação, em áreas de grande circulação de pessoas, de ações de capacitação para o

mercado de trabalho e empreendedorismo;

b) fomento à disponibilização, pela iniciativa privada, de vagas de emprego para mulheres em

situação de vulnerabilidade;

c) contribuição para o desenvolvimento de políticas públicas visando a contemplar mulheres no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária;

Parágrafo único - O cumprimento das diretrizes de que trata este artigo poderá ser realizado mediante a celebração de instrumentos de colaboração com outros Poderes, órgãos autônomos, entes federativos e com a iniciativa privada.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS E DAS ATRIBUIÇÕES 

Seção I

Do Gabinete da Secretaria

Art. 5º - O Gabinete da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana tem por objetivo coordenar e implantar as políticas e projetos da Secretaria, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - Assessorar diretamente a Chefia do Poder Executivo nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

II - Articular com as demais Secretarias e demais Unidades integrantes da Estrutura Administrativa e Organizacional, a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais;

III - Dirigir e supervisionar a elaboração dos programas da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos e da realidade social do Município;

IV - Planejar, coordenar, avaliar e propor políticas públicas para mulheres, a partir da articulação entre o governo e a sociedade civil organizada;

V - Adequar e propor políticas públicas compatíveis com as demandas das mulheres no Município;

VI - Fortalecer o controle social de políticas públicas para a população feminina, propondo e acompanhando as políticas e medidas que visem eliminar a discriminação das mulheres e da diversidade humana, garantindo condições de liberdade e de igualdade de direitos no Município, inclusive de promoção da igualdade e de combate à discriminação;

VII - Orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas à implementação de políticas para as mulheres e diversidade humana;

VIII - Propor ações no Município para reduzir os índices de violência contra as mulheres e a diversidade humana;

IX - Garantir o cumprimento dos instrumentos e acordos nacionais e internacionais e auxiliar na revisão da legislação municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres e a diversidade humana;

X - Orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais do Município;

XI - Articular a integração da rede de proteção e inclusão social do Município;

XII - Determinar manutenção de banco de dados atualizado, na estrutura da Secretaria, das Entidades que desenvolvem atividades de defesa dos direitos das mulheres no Município, tanto governamentais como não governamentais, visando a facilitar a ação integrada destas instituições;

XIII - Promover a atualização do diagnóstico sobre a problemática social das mulheres, bem como apresentar à Chefia do Poder Executivo alternativas de solução e promoção dos direitos;

XIV - Promover, dentro da sua esfera de atribuição, a execução de ações voltadas à proteção social de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

XV - Fomentar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal em seu âmbito de atuação;

XIX - Desempenhar outras atividades correlatas a supra especificadas, relacionadas aos objetivos e finalidades da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana.

Seção II

Da Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana

Art. 6º - A Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, criada pela Lei Municipal nº 420/2015 e alterada pelas Leis Municipais nº 498/2017 e 631/2023, cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, passa a integrar a Estrutura Organizacional e Administrativa da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, com as seguintes atribuições:

I - Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho;

II - Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação dos profissionais vinculados, direta ou indiretamente a Secretaria;

III - Analisar, por solicitação da Titular da Pasta, informações para apuração de diárias, férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação funcional dos servidores da Secretaria;

IV - Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior licitação, após deferimento da Secretária;

V - Orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância das repartições da Secretaria;

VI - Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual na parte que couber e competir à Secretaria;

VII - Acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações votadas à Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana;

VIII - Acompanhar o andamento dos processos e projetos de interesse da Secretaria em tramitação no âmbito do Município, do Estado e da União;

IX - Assessorar os coordenadores dos programas vinculados a Secretaria, no que diz respeito a disponibilização de informações financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros, empenhos pendentes de liquidação e outras;

X - Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, para o cumprimento das leis orçamentárias;

XI - Supervisionar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, dentre outras correlatas ao encargo funcional;

Seção III

Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana


Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher(CMDM), criado pela Lei Municipal nº 420/2015, será integrado e vinculado à Estrutura Organizacional e Administrativa desta Secretaria, passando a ser denominado de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH, com as seguintes atribuições:

I - Elaborar e/ou promover as adequações necessárias, com aprovação de seu Regimento interno;

II - Formular diretrizes, propor e promover políticas públicas que assegurem a promoção e proteção dos direitos das mulheres, visando a equidade de gênero e a eliminação de todas as formas de preconceitos, discriminação e violência que atingem a mulher;

III - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres e da diversidade humana, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como recursos públicos necessários para tais fins;

IV - Estimular a realização de estudos, debates, campanhas e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres com vistas a contribuir na elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceitos, discriminação e violência doméstica, familiar ou comunitária;

V - Promover e participar da organização das conferencias municipais de políticas públicas para as mulheres e da diversidade humana, e monitorar suas deliberações;

VI - Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, em consonância com as deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais, bem como planos, programas, projetos e ações previstos no orçamento público municipal;

VII - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como serviços de acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel social, acesso aos centros municipais de educação infantil, acessos aos centros municipais de saúde, centros de referência e assemelhados;

IX - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções e transferências voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a mulheres que deverão estar cadastradas junto a este Conselho, para receberem verbas públicas e de entidades privadas;

X - Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando a Chefia do Executivo, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como analisar a aplicação dos recursos relativos à competência deste Conselho;

XI – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher;

XII - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o Conselho;

XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito a mulher a a diversidade humana, adotando medidas cabíveis;

XIV - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

XV - Convocar as Conferências Municipais no prazo estabelecido nesta lei ou em outra normativa legal, em ato administrativo publicado no diário oficial do Município;

Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana-CMDMDH será composto por 09 (nove) membros e respectivos suplentes, com representação do Poder Público e da sociedade civil, sendo:

Representantes do Poder Público: 

a)                 01 (um) da Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade Humana;

b)                 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c)                  01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d)                 01 (um) da cultura;

e)                 01 (um) da Câmara Municipal de Vereadores.

Representantes da sociedade civil organizada: 

a)                 01 (um) representante de movimentos lojistas ou empresariais;

b)                 01 (um) representante de movimentos culturais e sociais em defesa dos direitos da mulher;

c)                  01(um) representante das entidades eclesiásticas(católica e evangélica), voltados aos direitos da mulher.

§ 1º - A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventual afastamento, impedimento ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.

§ 2º - O Conselho terá mandato de 02(dois) anos, podendo o conselheiro ser reconduzido apenas por mais um mandato.

§ 3º - A escolha dos membros representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana será realizada na Conferência Municipal das Mulheres, realizada a cada 04 (quatro) anos, após a composição do primeiro colegiado do referido Conselho.

§ 4º - O Regimento Interno do Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana disporá sobre as normas para habilitação e realização de substituição dos membros oriundos da sociedade civil organizada.

§ 5º - A escolha da primeira representação da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana será realizada em reunião ampliada a ser promovida pela própria Secretaria.

§ 6º - Os integrantes escolhidos para comporem o CMDMDH serão nomeados pela chefia do Poder Executivo através de portaria ou decreto.

§ 7º - Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando serviço público relevante com caráter prioritário e, com consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste conselho.

Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH, possuirá a seguinte estrutura:

I – Plenária, composta por todos os Conselheiros membros; 

II - Diretoria Executiva, composta por Presidente; Vice-presidente; 1ª Secretaria:  2ª secretaria e Tesouraria;

III - Comissão de Trabalho;

Parágrafo Único: A Diretoria Executiva e da Comissão de Trabalho terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais 01(um) período.

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente, por convocação da Presidência e na sua ausência pela vice-presidência.


Art. 11 - O detalhamento da organização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado/reformado pelos seus conselheiros em Plenária e homologado por Decreto Municipal.


Art. 12 - Todas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH, serão tomadas em Planária, por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.


Art. 13 - Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH serão públicas e abertas a participação de quaisquer interessados, porém, sua participação, dependerá de requerimento e aprovação pela Plenária.


Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do Órgão, sua estruturação e atribuições.

Art. 15 - A Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adoção dos atos e procedimentos inerentes a transição, alocação e funcionalidade, após a publicação desta Lei.

Seção IV

Da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana

Art. 16 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, organizações comunitárias, profissionais e representantes do Poderes Executivo e Legislativo Municipais, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar as políticas públicas municipais da mulher e da diversidade humana, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos ou quando convocada pela Nacional, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH.

Parágrafo Único: A convocação da Conferência Municipal dos Direitos de Mulher e da Diversidade Humana será realizada pelo próprio Colegiado e divulgada pelos meios de comunicações do Município de Baraúna/PB.


Art. 17 - Os delegados institucionais representativos do Conselho Municipal dos Direitos de Mulher e da Diversidade Humana em Conferências regionais, estadual e federal, com direito a voz e a voto, serão escolhidos em Conferência Municipal dos Direitos de Mulher e da Diversidade Humana.

Parágrafo único - Casa haja necessidade de representação do Conselho Municipal dos Direitos de Mulher e da Diversidade Humana em conferências da espécie no âmbito regional, estadual e federal, através de delegado, o Conselho poderá, excepcionalmente, escolher os delegados para tais eventos, enquanto não houver a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana.


Art.  18 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana:

I - Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher e a diversidade humana no quadriênio subsequente ao de sua realização;

II - Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil no Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH;

III - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH;

IV - Aprovar seu Regimento interno;

V - Aprovar e dar publicidade às suas Resoluções.

Art. 19 - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH. 


Art. 20 - Para a organização da Conferência dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, será instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH, através de uma Resolução, que será amplamente divulgada, uma comissão organizadora, composta por 04 (quatro) Conselheiros, sendo 02 (dois) governamentais e 02(dois) da sociedade civil organizada, responsável pela convocação, definição do cronograma e pela realização, mediante elaboração de Regimento Interno próprio.

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA


Art. 21 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH no âmbito de Baraúna/PB, o qual será administrado pela presidência do Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH e o Secretário de Finanças do município.


Seção I

Das Competências:

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da mulher pelo Estado, pela União ou por entidades privadas;

II - Gerir e administrar recursos captados pelo Município através de convênios, auxílios, programas, projetos ou de doações ao Fundo;

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Munícipio, nos termos das resoluções do pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH;

IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH;

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à Mulher, segundo as disposições do pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH.

 

Seção II
Das Receitas do Fundo



Art. 22.  Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH de Baraúna/PB:


I - Doações orçamentárias, consignadas no Lei Orçamentária do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou internacionais, legados, subvenções, de multas decorrentes de condenações em ações civis, criminais ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do poder judiciário;

III - Recursos provenientes de convênios/subvenções sociais destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, celebrado com o Munícipio e operações de créditos;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - Pelas doações, auxílios, contribuições e outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH, em consonância com os créditos estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres e Diversidade humana, deverão ser aplicadas da seguinte forma:

I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH;

II - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos da mulher;

III - Em programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV - Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas adolescentes e jovens;

V - Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente constituídas;

VI - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre os munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas, projetos e serviços de atendimento às mulheres no Munícipio;

VII - Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que sejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.

§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH serão aplicados exclusivamente em programas, projetos e atividades vinculadas à política para as mulheres e a diversidade humana.

§ 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica denominada Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH.

Art. 24 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana.

Art. 25 - As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH somente deverão ser autorizadas pela Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo dado conhecimento a Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana e ao Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH.

                                                                                                           

                      

Art. 26 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH não manterá pessoal técnico administrativo próprio, sendo designado pela Chefia do Poder Executivo Municipal.


Art. 27 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH será integralizada ao Setor Contábil do Poder Executivo Municipal de forma a permitir o exercício das funções e controle prévios, concomitante e subsequente, com o conhecimento e anuência da Chefia do Poder Executivo.

Art. 28 - Os demonstrativos financeiros, contáveis e de funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana – FMDMDH, obedecerão ao disposto na legislação vigente referente a Administração Direta Municipal, e a disposição do Conselho.

CAPÍTULO IV

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA


Art. 29 - Constituem receitas da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana as dotações consignadas no Orçamento do Município, provenientes de dotações orçamentárias próprias, créditos adicionais especiais, créditos suplementares e repasses governamentais e privados que lhe forem destinados.


Art. 30 - O orçamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana integrará o orçamento do Município e será aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 31 - O poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, fica autorizado a enviar Projeto de Lei, em um prazo de 30(trinta) dias, com as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais orçamentárias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - O cargo de provimento em comissão de Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, alterado pela Lei Municipal nº 631, de 12 de dezembro de 2023, será desintegrado da Secretaria Municipal de Assistência Social, passando a fazer parte da Estrutura Organizacional e Administrativa da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana desta municipalidade. 

Art. 33 - Ficam criados(acrescidos) na Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Baraúna/PB, os seguintes cargos de provimentos em comissão: 01(um) de Secretária(o) Municipal da Mulher e da Diversidade Humana; 01(um) de Diretor Administrativo do Centro de Saúde; 06(seis) de Diretor de Departamento e 03(três) de Assessor.

Parágrafo único - As Atribuições funcionais; simbologias e remunerações inerentes aos cargos comissionados de Secretário; Diretor de Departamento e Assessor, já constam da legislação vigente reguladora da Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo Municipal. 


Art. 34 - O cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo do Centro de Saúde, que tem por objeto fim o planejamento e a implementação de políticas e procedimentos, a gestão de recursos humanos, serviços e materiais, além de assegurar a conformidade com as normas de saúde e segurança, terá simbologia CC-2, com remuneração no quantum R$ 4.000,00(quatro mil reais), competindo-lhe as seguintes atribuições funcionais:

I - Administrar a Unidade de Saúde, assegurando a regularidade de seu funcionamento, em conformidade com regulamentos e procedimentos de gestão e instruções de trabalho; 

II - Organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades administrativas e burocráticas; 

III - Tomar todas as providências para que os colaboradores e profissionais trabalhem com segurança e tenham sua saúde física e psíquica constantemente preservada;

IV - Manter contato constante com os responsáveis diretos das atividades administrativas da Unidade de Saúde e avaliar periodicamente o desempenho dos mesmos, visando a maior exatidão possível, compatibilizando finalidades e resultados; 

V - Manter sistemas de avaliação contínua de controle de pessoal, materiais e equipamentos, através da elaboração de instrumentos próprios, visando medir o desempenho da equipe administrativa e a qualidade dos serviços prestados aos usuários; 

VI - Manter atualizados os dados informativos a respeito das atividades administrativos, utilizando os instrumentos pertinentes; 

VII - Planejar as atividades administrativas, visando a satisfação das necessidades básicas dos usuários, identificando-as, qualificando-as e distribuindo-as, conforme as equipes, turnos e horários pré-definidos pela instituição; 

VIII - Desenvolver e revisar planos estratégicos para a instituição, alinhando objetivos de curto, médio e longo prazo para melhorias de suas atividades funcionais;

IX - Coordenar, orientar e exigir dos responsáveis pelos setores diversos, o cumprimento de suas funções, responsabilidades pertinentes às práticas e serviços executados pela Unidade, através de reuniões e visitas, realizando a cobrança pelo cumprimento das Circulares Normativas, visando manter a ordem dos setores, como também, incentivar o treinamento e busca contínua pela melhoria dos serviços e procedimentos das equipes funcionais e multiprofissional;

X - Elaborar relatórios mensais das atividades administrativas, mediante avaliação de desempenho e do andamento das ações, encaminhando-os à diretoria, com o objetivo de realizar a prestação de contas junto ao presidente.

XI - Coordenar as atividades dos diferentes Setores estratégicos da Unidade, como clínico, ambulatorial, farmacêutico, marcação de exames diversos, regulação e de recursos humanos, para garantir que estejam operando de forma integrada e eficaz;

XII - Manter comunicação efetiva com pacientes, familiares, equipe médica, fornecedores, seguradoras e órgãos reguladores, dentre outras atividades correlatas a gestão do Centro de Saúde.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - Fica transferido para a Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH, anteriormente integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social, mantidas todas as demais condicionalidades constantes da Lei Municipal nº 420, de 18 de junho de 2015, no que não contrariar a presente Lei.


Art. 36 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a praticar todos os atos necessários à regulamentação e implementação desta Lei Ordinária, inclusive, quanto às funções que complementarão as Estruturas Organizacionais e Administrativas ora estabelecidas, através de Decreto.


Art. 37 - Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Baraúna/PB, em 11 de dezembro de 2024.

Manassés Gomes Dantas

Prefeito

Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 11/12/2024 - Data Circulação: 12/12/2024
Código da Matéria: 20241211113624
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 01136.