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Matéria 20230810060619 Ordinária Executivo GABINETE DO PREFEITO 10/08/2023 18:05 137 KB

DECRETO Nº 96 - INSTITUI AS NORMAS GERAIS E OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó
DECRETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 96 - INSTITUI AS NORMAS GERAIS E OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos da Lei Orgânica deste Município, pelo presente e;  
 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe como Direito Fundamental à Propriedade, no caput do Art. 5°, e o direito à moradia, no caput do Art. 6°; 
 
CONSIDERANDO os inúmeros mecanismos viabilizados pela Lei Federal nº 13.465/17 para proporcionar o acesso à propriedade e sua legitimação, e acesso à terra;  
 
CONSIDERANDO que a maior parte do solo urbano do Município de São Vicente do Seridó não conta com imóveis irregulares/não registrados, o que impede a tradição do imóvel nos termos do Art. 1245 do Código Civil, obstando igualmente a geração de segurança jurídica, riqueza e renda para o Município, bem como o eficaz exercício do Poder de Polícia do Município;  
 
CONSIDERANDO a função social da propriedade determinada pela Constitucional na forma do Art. 5º, inciso XXIII; Art. 170, inciso III; Art. 182, § 2º; Art. 184 e Art. 186; 
 
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11, estabelecido pela Organização das Nações Unidas em setembro de 2015, visando tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis; 
 
CONSIDERANDO a Competência Legislativa do Município para legislar sobre matéria de interesse local, na forma do Art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º. Este Decreto institui o Programa “Minha Casa Mais Legal”, e estabelece a política de Regularização Fundiária Rural e Urbana Municipal que será conduzida pela Comissão de Regularização Fundiária Municipal ou por delegação de competência e constitui mecanismos e procedimentos para viabilizar os métodos de regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465/17, em todo território do município de São Vicente do Seridó/PB.

§ 1º. A Regularização Fundiária Rural dependerá de prévio acordo de cooperação com o Instituto Nacional da Reforma Agrária e a habilitação junto aos órgãos competentes.

§ 2º. Fica o chefe do poder executivo autorizado a permitir ou conceder as competências elencadas neste Decreto à entidade privada ou profissional habilitado e para a execução dos procedimentos aqui descrito.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

Art. 2º.  Compete à Comissão ou ente delegado: 
I - deliberar sobre as condições de admissibilidade do requerimento dos legitimados; II - validar a classificação das modalidades da REURB a ser adotada, podendo alterá-la, com base em estudo técnico que justifique a nova classificação; 
III - validar os projetos de regularização fundiária, mediante análise dos estudos técnicos prévios; 
IV - aprovar as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras propostas, caso sejam necessárias; 
V - justificar a necessidade de indeferimento dos processos, caso seja comprovada a inadequação do requerimento aos requisitos da REURB; 
VI - atestar a modalidade REURB I para os parcelamentos implantados antes de 19 de dezembro de 1979, que já estejam integrados à cidade; 
VII - dirimir dúvidas do responsável legal, responsável técnico ou demais representantes de órgãos públicos, sempre que solicitado; 
VIII - julgar os recursos apresentados no curso dos processos de REURB, em especial àqueles relativos à admissibilidade do requerimento e classificação da modalidade de 
REURB; 
IX – Emitir a Certidão de Regularidade Fundiária, devidamente assinada por seu Presidente; 
§ 1º Os órgãos ou entidades municipais deverão, sempre que necessário e a partir do requerimento da Comissão ou ente, disponibilizar representantes técnicos para auxiliar na análise de documentos e estudos específicos relativos aos atos de sua competência.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, a Comissão ou ente poderá solicitar a celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, requerer estudos técnicos, convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal, bem como concessionárias de serviço público, membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, associações de moradores de bairros do entorno dos núcleos urbanos em exame, proprietários de imóveis localizados no núcleo urbano, associações de classe, entidades sem fins lucrativos ou instituições de pesquisa. 
 
Art. 3º. A Comissão ou entre reunir-se-á ordinariamente, na forma definida no seu regimento interno, ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente; ou conforme sua organização e diretrizes internas de funcionamento. 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO PROCESSAMENTO DA REURB

 
Art. 4º. O processamento das fases da REURB envolverá as secretarias, órgãos e entidades municipais, observadas suas competências e estruturas regimentais, de modo que compete à/ao: 
I - Secretaria Municipal de Infraestrutura: 
a) identificar todas as áreas públicas ou privadas passíveis de serem incluídas no 
Programa de Regularização Fundiária Urbana; 
b) recepcionar os requerimentos dos legitimados; 
c) analisar a existência de serviços públicos essenciais, tais quais saneamento básico, pavimentação, coleta de resíduos sólidos, eletrificação etc; 
d) aprovar o Licenciamento Ambiental e o endereçamento das unidades, informando a dispensa dos critérios e parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e ocupação do solo e normas ambientais e urbanísticas edilícias; 
e) atestar a integração à cidade dos parcelamentos implantados antes de 19 de dezembro de 1979, obedecidas as demais premissas estabelecidas neste Decreto e na Lei Federal nº 13.465, de 2017. 
II - Secretaria Municipal de Finanças: 
a) certificar as áreas de domínio público municipal; 
b) realizar a avaliação econômico-administrativa dos imóveis objeto do Programa de Regularização Fundiária Urbana, do valor justo da unidade imobiliária regularizada, conforme parâmetros fixados na fixação do valor venal de IPTU; 
c) lançar as inscrições imobiliárias dos respectivos imóveis e fornecer informações do cadastro imobiliário, de contribuintes e de administração patrimonial necessários à REURB, obedecidas as demais premissas estabelecidas neste Decreto e na Lei Federal nº 13.465, de 2017; 
d) realizar outros atos relacionados à títulos de aquisição de áreas públicas que tenham sido adquiridas de outros domínios. 
 
§ 1º O plano de regularização jurídico-legal será elaborado pela Comissão ou ente delegado para fazê-lo; 
§ 2º A Comissão ou ente delegado poderá solicitar informações, estudos, mapas, documentos e apoio técnico de quaisquer secretarias, autarquias, fundações ou quaisquer órgãos integrantes da administração pública municipal sempre que se fizer necessário ao processamento da REURB, em especial, à Secretaria Municipal de Assistência Social, nos casos de ocupantes com deficiência intelectual ou dependência química. 
§3º. A Comissão poderá atrair para si competências atribuídas às Secretarias de Infraestrutura e Finanças, caso seja necessário ao processamento mais célere dos processos já abertos ou requeridos.  
 
Art. 5º. Portarias da Comissão ou ente e dos demais órgãos e entidades municipais deverão indicar as unidades administrativas onde serão processadas cada fase ou ato do procedimento administrativo da REURB.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 6º O Programa “Minha Casa Mais Legal” deverá alcançar os objetivos gerais da REURB, definidos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, priorizando a instauração dos projetos de REURB-S. 
§ 1º da referida Lei, combinado com as hipóteses apresentadas a seguir: 
I - áreas públicas ou privadas inseridas em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ou áreas públicas ou privadas passíveis de serem incluídas no Programa de Regularização Fundiária Urbana identificadas; 
II - imóveis beneficiados por programas de regularização fundiária e titulados por Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e Concessão de Uso e Especial para Fins de Moradia (CUEM), para conversão em legitimação fundiária; 
III - núcleos com maior grau de consolidação, considerando o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo órgão competente; 
IV - núcleos de interesse social localizados em áreas públicas e áreas que tenham sido adquiridas por meio de doação, arrecadação de bem vago, dação em pagamento, desapropriação amigável por transferência do direito de construir, permuta, usucapião e concessão de direito real de uso oriundos de outros domínios; 
V - glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que estejam integradas à cidade; 
VI - lotes de parcelamento ou edificações em que tenha sido atendida a legislação vigente à época de sua implantação, ou já tenha sido realizada a sua regularização, bem como já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, mas que não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes; 
VII - imóveis para os quais o projeto de regularização fundiária já tenha sido elaborado pelo Município, ou seja, apresentado por outro legitimado. 
 
Art. 7º. O requerimento de classificação da REURB deverá ser apresentado à Comissão ou ente delegado, que analisará os documentos apresentados e decidirá, de forma fundamentada, pelo processamento da REURB. 
§ 1º No requerimento, o legitimado deverá indicar a modalidade de REURB que pretende seja realizada. 
§ 2º A regularização fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), obedecerá aos requisitos e ritos previstos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e neste Decreto, sendo admitido o cumprimento das atividades em fases, de acordo com o cronograma estabelecido admitida a execução após a titulação dos beneficiários. 
 
Art. 8º. A Comissão ou ente delegado editará Portaria na qual indicará os documentos que deverão instruir o requerimento de classificação e instauração da REURB, conforme natureza e estrutura técnica dos legitimados, modalidade de REURB e interesse público. 
§ 1º. Os legitimados relacionados na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
§ 2º. A União e o Estado, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta, quando forem titulares do domínio das áreas públicas objeto de REURB-S, serão responsáveis pela elaboração do projeto de regularização fundiária e 
pela implantação da infraestrutura essencial necessária e eventuais composições urbanísticas e ambientais, nos termos do ajuste a ser celebrado com o Município. § 3º. A Câmara Municipal, na defesa dos seus direitos institucionais de representação dos legitimados, poderá recomendar a instauração de REURB em determinado núcleo urbano informal e, após análise, o Município poderá atender a recomendação e requerer a instauração de REURB, conforme interesse público e critérios de prioridade definidas na Lei Complementar e neste Decreto. 
§ 4º. A Comissão ou ente delegado poderá propor a celebração de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado para dirimir conflitos relacionados à REURB, mediante solução consensual por um de seus Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC. 
 
Art. 9º. A Comissão ou ente deverá, no prazo de Lei, proferir decisão administrativa fundamentada acerca do deferimento do processamento do pedido de instauração da REURB com a indicação da sua modalidade, que deve ser validada ou alterada pela Comissão. 
§ 1º. A classificação inicial da modalidade da REURB de que trata o caput poderá ser alterada a qualquer momento ao longo do processamento da REURB sempre que se fizer necessário, através de decisão fundamentada da Comissão ou ente delegado. 
§ 2º. A REURB será classificada como de Interesse Social (REURB-S) quando a maioria das unidades imobiliárias integrantes do projeto de REURB forem ocupadas por população de baixa renda, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, na forma na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 
§ 3º A classificação da modalidade da REURB de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, de forma integral, por partes ou, de forma isolada, por unidade imobiliária. 
 
Art. 10. A decisão administrativa que classifica a REURB como REURB-E, quando promovida sobre bem público municipal, deverá estipular o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, cabendo à Comissão ou ente delegado avaliar a aplicação dos institutos jurídicos empregados na REURB. 
 
Art. 11. Fica autorizado o órgão responsável pelo licenciamento urbanístico e ambiental a aprovar os projetos do Programa de Regularização Fundiária no âmbito do Município, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, podendo dispensar critérios e parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e ocupação do solo, normas urbanísticas e edilícias. 
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, quando for o caso. 
 
Art. 12. Instaurada a REURB, a Comissão ou ente delegado deverá proceder às buscas necessárias com a finalidade de determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a Comissão Processante realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada. 
§ 2º Caberá a Secretaria de Finanças: 
I - fornecer informações do cadastro imobiliário, de contribuintes e de administração patrimonial necessários à REURB, obedecidas as demais premissas estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 13.465, de 2017; 
II - o lançamento das inscrições imobiliárias dos respectivos imóveis; 
III - identificar os imóveis públicos afetados; 
IV - expedir instruções complementares específicas para a REURB relativas à aquisição de áreas públicas, nas seguintes modalidades: 
a) usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; do art. 9º ao art. 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973; 
b) desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; 
c) arrecadação de bem vago, conforme Decreto Municipal nº 25.922, de 2015; 
d) consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 2001; 
e) desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; 
f) direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 10.257, de 2001; 
g) requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; 
h) intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular; 
i) dação em pagamento; 
j) doação sem encargos, sendo desnecessária autorização legislativa, conforme Lei Orgânica do Município; 
k) permuta com áreas de prioridade do Município, mediante compromisso dos proprietários de imóveis ou terrenos, loteados ou incorporadores;

CAPÍTULO IV

TITULAÇÃO DAS ÁREAS INCLUÍDAS NA REURB 

Art. 13. Considera-se ocupante aquele que mantenha poder de fato sobre lote ou fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais. 
 
Art. 14. Um mesmo beneficiário poderá ser titular do direito sobre mais de uma área passível de ser incluída no Programa de Regularização Fundiária Urbana. 
§ 1º Na hipótese do caput, mais de uma área poderá ser classificada como Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), desde que o aglomerado urbano seja classificado como de interesse social. 
§ 2º As demais áreas serão classificadas em outra modalidade de REURB (REURB-E) e o beneficiário será o responsável pelos custos do processo de regularização fundiária, bem como cartorários e registrais relativos às unidades imobiliárias regularizadas e débitos tributários eventualmente incidentes, respeitando o disposto em lei específica. 
§ 3º As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário da área, conforme artigo 54 da Lei nº 13.465, de 2017, ou na titularidade do Município. 
§ 4º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da lista inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial, conforme § 6º do artigo 23 da Lei nº 13.465, de 2017. 
§ 5º A regularização de lotes individualizados poderá ocorrer, excepcionalmente, baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente: I - existência de infraestrutura essencial; 
II  - integração à cidade; 
III  - conformidade ambiental; 
IV  - quantidade de lotes regularizados. 
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a Comissão, mediante atesto de integração pela Secretaria de Infraestrutura, avaliará a dispensa da elaboração de projeto urbanístico para regularização do núcleo urbano consolidado, com vistas a obstar expedientes ou artifícios que busquem afastar a aplicação da regularização do núcleo urbano informal consolidado, e na dúvida, submeterá o caso à apreciação da comissão de regularização fundiária, observado o que dispõe o art. 69 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

CAPÍTULO V

DA CONVERSÃO DOS TÍTULOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) E CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA  (CUEM)

Art. 15. Os títulos de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), anteriormente concedidos em programas de regularização fundiária ou concessão de moradia, serão convertidos em Legitimação Fundiária e poderão ser levados à registro no Cartório de Registro de Imóveis, nas seguintes hipóteses: 
I  - requerimento apresentado diretamente pelo Município; ou 
II  - requerimento apresentado pelo beneficiário do respectivo título, acompanhado por Atestado de Conversão, com força de Certidão de Regularização Fundiária (CRF), emitido pela Comissão ou ente, na forma do art. 41 ou art. 69, da na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

CAPÍTULO VI

UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO RESIDENCIAIS

Art. 16. As unidades imobiliárias não residenciais incluídas no Programa de Regularização Fundiária do Município, utilizadas para usos institucionais sem fins lucrativos ou o desenvolvimento de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços por ocupante cuja renda líquida mensal não seja superior ao quíntuplo do salário-mínimo vigente no País, poderão ser classificadas na modalidade de REURB-S e serão beneficiadas pelas dispensas de pagamento e emolumentos e taxas, observados os seguintes critérios: 

I - o beneficiário seja cadastrado como MEI - Microempreendedor Individual;

II - caso o beneficiário não seja cadastrado como MEI, atenda aos critérios definidos pela Lei Federal Complementar nº 128/2008: 
a)  o beneficiário não possua mais de um estabelecimento; 
b)  o beneficiário não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; 
 
§ 1º. O beneficiário deverá assinar declaração de que se enquadra nos seguintes critérios, o que deverá ser conferido pela Comissão ou ente delegado.

§ 2º. Os imóveis que não cumprirem os critérios estabelecidos no presente artigo, mas que estejam inseridos em área de interesse para realização de regularização fundiária, serão alcançados pelos benefícios estabelecidos para os demais imóveis pertencentes aquela área.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os Procedimentos de regularização de Unidades localizadas em áreas rurais, não classificadas como de natureza urbana, e com extensão de natureza eminentemente rural dependerão, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, de prévio acordo de cooperação técnico com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), serão acordados entre as partes e publicados pela CPREURB. 
 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

São Vicente do Seridó – PB, 10 de agosto de 2023
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito